Arts. 202 e 203 do Código Penal

Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

O dispositivo prevê dois crimes, quais sejam:

  • Invadir ou ocupar estabelecimento com intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho;
  • Danificar estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

No primeiro crime, temos os verbos núcleo do tipo "INVADIR", que significa ingressar sem autorização, e "OCUPAR", que envolve tomar posse de algo.

O segundo crime se refere a sabotagem, que ocorre quando se DANIFICA (deteriorar, inutilizar) ou DISPÕE (vender, ceder a outro) das coisas existentes no estabelecimento.

Nota-se que há um especial fim de agir, ou seja, a intenção de quem pratica o ato, que é impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Assim, é necessário, para que se tenha configurado o tipo penal, que se comprove que o intuito ou a intenção do agente que invadiu ou ocupou o estabelecimento foi impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

Classificação Doutrinária

Os crimes do artigo 202 do CP podem ser classificados doutrinariamente como:

  • Crimes comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa;
  • Crime formal (invasão): a consumação independe da ocorrência do resultado naturalístico, ou material (sabotagem): o resultado naturalístico deve ocorrer no mundo fático para que o crime seja consumado;
  • Crimes dolosos (não há previsão de modalidade culposa);
  • Crimes praticados de forma livre: o delito pode ser cometido de qualquer maneira, porque o tipo penal não prevê uma forma específica para a sua execução;
  • Crimes unissubjetivos: basta uma única pessoa praticar a conduta para a realização dele;
  • Crimes plurissubsistentes: a conduta pode ser fracionada em vários atos e, portanto, há possibilidade de tentativa;
  • Crime instantâneo (sabotagem): há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado, ou permanente (invasão): a consumação se prolonga no tempo, enquanto está sendo praticado, está sendo consumado;
  • Crimes de menor potencial ofensivo: conforme o art. 61 da Lei n. 9.099/95, os crimes de menor potencial ofensivo são crimes em que a pena máxima não é superior a dois anos. Por isso, eles serão processados e julgados a partir do rito sumaríssimo previsto nessa lei, e também atraem para si a possibilidade de aplicação de despenalizadoras, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

O verbo núcleo do tipo é "FRUSTRAR", que significa impedir, cessar alguém de um direito que lhe é assegurado. Para que seja crime, deve ser praticado mediante violência ou fraude. A fraude envolve um ardil, engodo, ou seja, qualquer ato enganoso com o intuito de lesar outrem.

O artigo 203 do CP é categorizado como uma norma penal em branco, porque é necessário recorrer a outra norma para a total compreensão do tipo penal. Nesse caso, é necessário que se verifique nas leis trabalhistas qual é o direito que foi frustrado.

Formas Equiparadas

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

No inciso I, há dois verbos núcleo do tipo: "OBRIGAR", que envolve forçar alguém a algo, e "COAGIR", que é intimidar, constranger. Ademais, o especial fim de agir ou a intenção de quem comete a conduta é impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.

No inciso II, há apenas um verbo núcleo, "IMPEDIR", que significa vedar.

Esse tipo penal pode ser comparado com o crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto pelo artigo 149 do CP. Veja o que diz esse dispositivo:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

O crime de redução a condição análoga à de escravo, em comparação ao tipo do artigo 203 que estamos estudando, traz uma restrição mais forte e grave aos direitos do trabalhador, porque há uma restrição física ao trabalhador, um impedimento de locomoção. Nesse contexto, há uma relação de especialidade entre os dois crimes, sendo que o crime do art. 203 é subsidiário, ou seja, caso uma conduta não se enquadre no artigo 149, recorre-se ao artigo 203 para a contemplação da conduta.

Causa de Aumento de Pena

O artigo 203 prevê, no parágrafo segundo, uma majorante ou causa de aumento de pena. Vamos conferir:

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Lembrando que as majorantes são aplicadas pelo juiz, caso haja a condenação, na terceira fase da dosimetria da pena.

Classificação Doutrinária

O artigo 203 do CP é assim classificado doutrinariamente:

  • Crime comum
  • Crime material doloso (não há previsão de modalidade culposa)
  • Crime praticado de forma livre
  • Crime unissubjetivo
  • Crime em regra plurissubsistente
  • Crime instantâneo
  • Crime de menor potencial ofensivo
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