Arts. 200 e 201 do Código Penal

Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Nesse caso, o verbo núcleo do tipo é "PARTICIPAR". Participar significa associar-se a alguém para fazer algo.

A suspensão do contrato de trabalho é chamada pela doutrina de "greve patronal", ou lockout, e não deve ser confundida com o abandono coletivo de trabalho, o qual ocorre pelos empregados.

Com relação ao parágrafo único, trata-se de uma norma explicativa, descrevendo que o abandono coletivo de trabalho demanda o concurso de, pelo menos, três empregados. Nota-se, porém, que não se trata de um crime de concurso necessário, mas apenas de uma norma explicativa. Na prática, se apenas uma dessas três pessoas que abandonaram o trabalho praticaram a violência, o crime do artigo 200 do CP é consumado.

Ademais, há uma diferença entre o crime previsto no artigo 200 e o do artigo 197, inciso II, que já estudamos. Retomando o dispositivo:

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica.

Para se enquadrar no artigo 200, é necessário que a violência seja praticada durante a paralisação. Assim, já está ocorrendo a paralisação quando a violência é empregada contra uma pessoa ou coisa. Diferentemente, no caso do inciso II do artigo 197, o emprego da violência ocorre em um momento anterior ao da paralisação, a fim de concretizá-la.

Classificação Doutrinária

O crime do artigo 200 do CP é classificado doutrinariamente como:

  • Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;
  • Crime material: o resultado naturalístico deve ocorrer no mundo fático para que o crime seja consumado;
  • Crime doloso (não há modalidade culposa)
  • Crime praticado de forma livre: o delito pode ser cometido de qualquer maneira, porque o tipo penal não prevê uma forma específica para a sua execução;
  • Crime unissubjetivo: basta uma única pessoa praticar a conduta para a realização dele;
  • Em regra plurissubsistente: a conduta pode ser fracionada em vários atos e, portanto, há possibilidade de tentativa;
  • Crime instantâneo: a consumação é instantânea;
  • Crime de menor potencial ofensivo: conforme o art. 61 da Lei n. 9.099/95, os crimes de menor potencial ofensivo são crimes em que a pena máxima não é superior a dois anos. Por isso, eles serão processados e julgados a partir do rito sumaríssimo previsto nessa lei, e também atraem para si a possibilidade de aplicação de despenalizadoras, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

A CF assegura a todos os trabalhadores o direito de greve, como pode ser visto no seguinte dispositivo:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Porém, como observado nos parágrafos, o constituinte delegou ao legislador a responsabilidade de limitar o direito de greve, estabelecendo, em uma lei própria, serviços e atividades essenciais que não poderiam ser paralisadas. Esses serviços ou atividades essenciais estão estabelecidos no artigo 10 da Lei n. 7.783/89. Observe:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XI - compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XV - atividades portuárias.

Nesses casos, os trabalhadores têm o direito de praticar a greve, mas esse direito é restrito, porque os serviços ou atividades essenciais não poderão ser totalmente interrompidos. São esses serviços que, se interrompidos de forma integral, se enquadram na conduta típica do artigo 201 do Código Penal.

Por outro lado, os serviços que não estão contidos nesse rol podem ser interrompidos de forma integral, e não se enquadram no tipo penal que estamos estudando.

Classificação Doutrinária

O crime do artigo 201 do CP pode ser classificado doutrinariamente como:

  • Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;
  • Crime material: o resultado naturalístico deve ocorrer no mundo fático para que o crime seja consumado;
  • Crime doloso (não há previsão de modalidade culposa);
  • Crime praticado de forma livre: o delito pode ser cometido de qualquer maneira, porque o tipo penal não prevê uma forma específica para a sua execução;
  • Crime plurissubjetivo: exige a participação de dois ou mais agentes para a sua execução;
  • Em regra plurissubsistente: a conduta pode ser fracionada em vários atos e, portanto, há possibilidade de tentativa;
  • Crime vago: o sujeito passivo é indeterminado, pois trata-se de toda a coletividade;
  • Crime instantâneo: há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado.
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