Terminologia e Características
Conceito Básico
O art. 442 da CLT define contrato de trabalho como:
Art.442. [...] o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Dessa forma, é possível definir o contrato de trabalho como um acordo de entre as partes, manifestado de forma expressa ou tácita (pode ser verbal), por meio do qual uma pessoa (trabalhador) se compromete a prestar, de forma subordinada e com habitualidade, serviços a uma outra pessoa, física ou jurídica, ou a um ente sem personalidade jurídica (empregador), mediante remuneração.
Características do Contrato de Trabalho
- Contrato de Direito Privado: independentemente de o Direito do Trabalho se caracterizar pela predominância de normas imperativas e indisponíveis, pois há interesse público na manutenção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o contrato de trabalho faz parte do Direito Privado.
- Contrato Consensual: permite plena liberdade de disposição formal, sem obrigatoriedade da observância de qualquer forma específica. Conta apenas com vedações e limitações de ordem material e protetiva, sendo, em geral, suficiente o simples consentimento mútuo (escrito, verbal, tácito...) para atribuir validade ao contrato.
- Contrato Sinalagmático/Bilateral: trata-se de acordo de natureza bilateral que gera obrigações recíprocas às partes, resultando em um verdadeiro equilíbrio entre as obrigações acordadas. Consiste o sinalagmatismo na bilateralidade, reciprocidade. No fato de que ambos devem, um ao outro, coisas diversas e correspondentes.
- Contrato Comutativo: as partes sabem previamente as vantagens que receberão diante do contrato. É claro que há variações remuneratórias decorrentes de vantagens, gorjetas, comissões, etc., bem como há variações naturais, humanas, na prestação de serviço; em geral, porém, o empregado sabe o quanto receberá a título de remuneração pelos serviços prestados, e o empregador sabe o que o trabalhador fará por ele.
- Contrato de Trato Sucessivo: o contrato de trabalho vincula as partes ao cumprimento das obrigações de débito permanente, ou seja, que ocorrem continuadamente no tempo, cumprindo-se e vencendo-se sucessivamente. Destarte, o contrato de trabalho não se esgota com o cumprimento das obrigações acordadas: elas se renovarão, mantendo-se enquanto durar o contrato.
- Contrato Oneroso: empregado é, por força, um trabalhador assalariado. Assim sendo, se seus serviços forem prestados espontânea e gratuitamente, não há relação empregatícia. Além disso, haverá perdas e vantagens econômicas tanto para o empregado quanto para o empregador em qualquer contrato de trabalho, e as obrigações assumidas em decorrência desse contrato são sempre economicamente mensuráveis para ambas as partes.
- Contrato Intuitu Personae: o contrato de trabalho faz nascer uma obrigação de natureza pessoal em relação ao trabalhador, ou seja, ele é moldado e formulado em função desta pessoa determinada. Assim sendo, a obrigação de prestar serviços é infungível, não podendo o empregado fazer-se substituir por outra pessoa sem o prévio consentimento do empregador. Trata-se de obrigação personalíssima.
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