O art. 442 da CLT define contrato de trabalho como:
Art. 442. [...] o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Dessa forma, é possível definir o contrato de trabalho como um acordo entre as partes, manifestado de forma expresso ou tácito (pode ser verbal), por meio do qual uma pessoa (trabalhador) se compromete a prestar, de forma subordinada e com habitualidade, serviços a uma outra pessoa, física ou jurídica, ou a um ente sem personalidade jurídica (empregador), mediante remuneração.