Contrato por Prazo Determinado - Cláusulas Assecuratória de Direito Recíproco e Estabilidade

Estabilidade no Contrato por Prazo Determinado

Quando um empregador contrata um funcionário por contrato por prazo determinado, mas não sabe muito bem até quando precisará dele, utilizar-se-á os princípios das verbas rescisórias que regem os contratos por prazo indeterminado se a rescisão contratual ocorrer antes do fim do termo ajustado.           

Art. 481, CLT. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Para dar segurança jurídica e trabalhista ao empregado e ao empregador, na situação exposta haverá aviso prévio no caso de extinção antecipada. 

Quando a extinção antecipada é por iniciativa do empregado

As verbas devidas serão o saldo do salário, 13° salário proporcional e férias mais seu 1/3 proporcional. Lembrando que nessa hipótese não ocorrerá multa, e o empregado deve conceder aviso prévio. 

Quando a extinção antecipada é por iniciativa do empregador

As verbas devidas serão exatamente as mesmas do contrato por prazo indeterminado. Também não haverá multa, e o empregado deve conceder aviso prévio. A regra geral é que, no contrato por prazo determinado, não existirá estabilidade, independentemente da função. Todavia, existem duas exceções pacificadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: a empregada gestante e o funcionário que retornou ao emprego após ficar afastado por acidente de trabalho:

Súmula nº 244 do TST (...)

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula nº 378 do TST

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
(...)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

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