Lei nº 9.601/1998 - Contrato Provisório de Trabalho
O contrato provisório de trabalho é tratado na Lei n° 9.601/1998. É uma exceção à regra do Direito do Trabalho que relaciona a atividade laboral em uma duração indeterminada. Por conta disso, o contrato provisório de trabalho é uma modalide contratual laboral a termo, pois tem prazo máximo de duração definido em lei. Ele pode ocorrer para qualquer tipo de atividade desenvolvida pela empresa, mas ela deverá cumprir dois requisitos:
- As contratações deverão significar aumento no número de empregados;
- A estipulação necessita ser em convenção ou acordo coletivo para poder existir.
Características
O contrato provisório de trabalho tem natureza de contrato formal, pode ser pactuado permitindo prorrogações sucessivas, desde que não rompa o prazo de até dois anos. Ela é pactuada por negociação coletiva e seu término antecipado gerará indenização estipulada também em negociação coletiva.
Estabilidade
A referida modalidade contratual de trabalho gera garantias de estabilidade para determinadas categorias sociais. Esse rol de protegidos está estabelecido no seguinte art. da Lei n° 9.601/98:
Art. 1º [...]
§4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.