Nulidades do Contrato de Trabalho
Efeitos da nulidade do contrato de trabalho
A nulidade implica a invalidação do ato ou do negócio, gerando, no plano jurídico, a não produção dos efeitos em razão da inobservância de requisitos necessários à sua formação. (ex.: menor de idade trabalhando em alguma atividade noturna).
Classificação das nulidades
A nulidade do contrato de trabalho pode ser absoluta (hipótese em que irá atingir o ato por inteiro) ou relativa, (hipótese em que irá atingir apenas parte do ato, possibilitando a manutenção da validade e vigência do restante).
Além disso, a nulidade pode ser de cunho subjetivo (invalidação irá decorrer de falta de capacidade do sujeito ou de vício de vontade) ou objetiva (invalidação diz respeito a outros requisitos integrantes do ato ou do negócio, como a falta de licitude do objeto).
Aplicação da nulidade
A aplicabilidade integral da teoria trabalhista das nulidades é percebida nas hipóteses de trabalho proibido e nos casos em que se verificam defeitos contratuais irremediáveis. Assim, ao menor de 14 anos, em qualquer hipótese, ao menor de 16 anos não aprendiz e ao menor de 18 anos quando o trabalho for noturno, insalubre ou perigoso, estará configurada a falta de capacidade para celebrar contrato de trabalho, razão pela qual o trabalho é absolutamente proibido e o contrato que o estabeleça, nulo.
Nessas situações, o contrato de trabalho será nulo de pleno direito, sendo assegurado, porém, ao menor, o recebimento de todos os direitos trabalhistas até o momento da decretação da nulidade, a partir do qual a permanência do contrato de trabalho fica inviabilizada (efeito ex nunc em proteção ao menor).
Por outro lado, a aplicação da teoria trabalhista das nulidades será afastada quando se tratar de trabalho ilícito. O objeto do contrato de trabalho deve estar de acordo com a Lei, a ordem pública e os bons costumes. Assim, tratando-se de ilicitude do objeto, o contrato de trabalho sequer gerará efeitos. Trata-se de situações em que a nulidade percebida é tão intensa, afrontando bem social tão relevante, que o Direito do Trabalho cede espaço à regra geral do Direito Civil, não produzindo nenhum efeito, nem mesmo a compensação monetária razoável pelo serviço realizado pelo empregado (arts. 104, II, 166, II do CC/2002).
OJ SDI-1 199, TST. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
Por fim, existe ainda a aplicabilidade parcial da teoria trabalhista das nulidades, que se refere a situação bastante específica na qual existe afronta ao interesse público, sem que, no entanto, a contratação tenha como fundamento um objeto ilícito. Trata-se do caso de contratação de empregados pelo Poder Público sem o respectivo concurso, nos termos exigidos pelo art. 37, II e §2º, da Constituição Federal.
Apesar de existir muita discussão a respeito do tema, o TST adotou posicionamento sobre a situação no sentido de aplicação parcial da teoria das nulidades. A nulidade do contrato de trabalho é decretada, assegurando-se ao trabalhador já empossado de forma irregular, a contraprestação pelos serviços prestados e o direito ao FGTS.
Dessa forma, o TST não garante ao trabalhador todos os direitos trabalhistas do período anterior à invalidação (e, portanto, não aplica integralmente a teoria trabalhista das nulidades), mas também não remove do empregado todos seus direitos.
Súmula 363, TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.