Hipóteses de Cabimento

Os artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil brasileiro estabelecem as regras que norteiam a ação rescisória. Eles definem desde os requisitos básicos para a propositura da ação, passando pelos prazos e procedimentos específicos, até as possíveis consequências jurídicas de uma decisão rescisória.

Assim, a ação rescisória pode impugnar a decisão de mérito transitada em julgado, ou aquela decisão que, embora não seja de mérito, é causa impeditiva para a propositura de demanda ou do recurso competente.

O Código de Processo Civil dispõe um rol taxativo, em seu art. 966, com as hipóteses que permitem a propositura da ação rescisória.

Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz: A ação rescisória pode ser proposta quando o julgamento da causa tiver sido influenciado por atos ilícitos do juiz, como a prevaricação (quando o juiz deixa de cumprir seus deveres por interesse ou má-fé), concussão (exigência de vantagem indevida) ou corrupção (recebimento de vantagem indevida). Tais atos comprometem a imparcialidade do julgamento e justificam a rescisão da decisão.

Impedimento do juiz e incompetência absoluta do juízo: Se o juiz que proferiu a sentença estava legalmente impedido de julgar a causa ou se o juízo era absolutamente incompetente para julgar a questão, a ação rescisória pode ser proposta. O impedimento refere-se a situações em que o juiz tinha vínculos ou interesses que deveriam tê-lo afastado do caso. A incompetência absoluta refere-se à falta de jurisdição ou competência material do juízo para julgar a matéria.

Dolo ou coação da parte vencedora e simulação ou colusão entre as partes para fraudar a lei: A ação rescisória pode ser cabível se a parte vencedora tiver utilizado de dolo (má-fé) ou coação para influenciar o julgamento, ou ainda se houver simulação ou colusão entre as partes com o objetivo de fraudar a lei. Esses vícios atentam contra a lisura do processo e comprometem a legitimidade da decisão judicial.

O artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um rol taxativo das hipóteses que permitem a propositura da ação rescisória, sendo também cabível nos seguintes casos:

Ofensa à coisa julgada: Quando a decisão rescindenda ofender a coisa julgada, ou seja, contrariar o conteúdo de uma decisão anterior que já tenha transitado em julgado, a ação rescisória pode ser proposta. A coisa julgada é um instituto que garante a estabilidade das decisões judiciais, e a sua ofensa justifica a revisão da sentença.

Violação manifesta de norma jurídica: Se a decisão proferida violar de forma evidente uma norma jurídica, é possível propor a ação rescisória. Essa hipótese contempla casos em que o juiz desrespeita claramente uma lei ou princípio jurídico, resultando em uma decisão que contraria o ordenamento jurídico vigente.

Prova falsa: A utilização de prova falsa no processo pode ser motivo para a propositura de uma ação rescisória. Se for demonstrado que a decisão foi baseada em provas que posteriormente se revelaram fraudulentas, a rescisão da sentença pode ser requerida para garantir a justiça.

Obtenção de prova nova: A descoberta de uma prova nova, cuja existência era desconhecida ou inacessível ao tempo do julgamento e que poderia alterar o resultado da decisão, também permite a propositura da ação rescisória. Essa hipótese considera que o surgimento de novas provas pode revelar a verdade dos fatos de forma mais completa, justificando a revisão da sentença.

Erro de fato: O erro de fato ocorre quando o juiz, ao proferir a decisão, considerou existente um fato que não ocorreu ou inexistente um fato que efetivamente ocorreu, desde que essa constatação não tenha sido debatida no processo. Se esse erro for demonstrado, a ação rescisória pode ser utilizada para corrigir a decisão.

Essas hipóteses são taxativas, o que significa que fora dessas situações previstas no artigo 966 do CPC, não é possível propor uma ação rescisória. Essa limitação busca preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, restringindo a possibilidade de revisão apenas aos casos em que há vícios graves que comprometam a justiça da decisão proferida.

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