Conceitos Introdutórios

A ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial em processo distinto do qual a decisão impugnada foi proferida, sendo cabível após o trânsito em julgado. Possui natureza especial e tem como objeto a desconstituição da coisa julgada material. Por isso, seus efeitos são "constitutivo-negativos" e são ex nunc, ou seja, não são retroativos e passam a valer apenas a partir da decisão da ação.

O trânsito em julgado refere-se à condição da matéria, sendo essa caracterizada como coisa julgada material (art. 502, CPC), consistente na decisão de mérito que não se sujeita mais a recurso, necessitando de uma forma autônoma de impugnação. Nesse sentido, é importante ressaltar o posicionamento do STF:

Súmula 514: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

Deve-se lembrar que o trânsito em julgado não ocorre somente quando esgotam-se todos os recursos possíveis. Por exemplo, o recurso de Apelação possui um prazo de 15 dias para ser apresentado contra decisão de primeira instância. Se ele não for apresentado, haverá o trânsito em julgado ali mesmo, no primeiro grau. Isso não impedirá, se eventualmente ocorrer uma das situações que a ensejam, de se apresentar Ação Rescisória

Rescindibilidade, por sua vez, refere-se à possibilidade legal de anular ou rescindir uma sentença que, apesar de definitiva, contém vícios que justifiquem sua desconstituição.

Outros conceitos importantes são:

  • Descisão Rescindenda: a decisão que transitou em julgado e se quer desconstituir de forma total ou parcial
  • Juízo Rescindente: é a decisão que fala sobre a rescisão ou não da sentença que transitou em julgado
  • Juízo Rescisório: é o novo julgamento da causa, após eventual procedência da ação rescisória.
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