Segundo o ilustrado Araken de Assis (na obra Processo Civil Brasileiro. Volume II. Tomo I. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 333), a Justiça Pública tem elevadíssimo custo social. Por meio do pagamento de tributos, a sociedade arca com elevados custos da estrutura judiciária.
Ainda segundo o autor, a Justiça Pública também é onerosa para as partes, de modo que uma delas antecipa as despesas — o vencido — sem a menor possibilidade de recuperá-las, e a outra — o vencedor —, na melhor das hipóteses, recuperará parcialmente os gastos que, de qualquer modo, ficará condicionado à suficiência patrimonial do vencido (art. 391 do Código Civil).
Nessa senda, prevê o art. 82 do NCPC que caberá às partes prover as despesas dos atos que realizem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, ressalvados os casos de concessão de justiça gratuita.
É necessário ter em mente, contudo, que o direito processual civil não engloba os honorários advocatícios no conceito de despesas processuais (art. 82, NCPC), ou seja, os honorários são tratados separadamente das despesas.
Como se verá, o gênero despesas processuais comporta as seguintes espécies:
No tocante ao reembolso das despesas processuais, ao longo do tempo desenvolveram-se três princípios básicos:
Consiste na regra básica de que a parte vencida, independentemente de sua intenção (má-fé ou culpa) ou da resistência à pretensão do autor, tem o dever de arcar com as despesas processuais baseando-se, pura e simplesmente, na derrota. Tem-se, assim, a regra de que o vencido — seja por resistir injustamente, seja por deduzir injustamente a pretensão da parte contrária — suportará todo o custo financeiro do processo, restituindo ao vencedor as despesas que antecipou e arcando com os honorários advocatícios — honorários arbitrados pelo juiz em favor do advogado da parte vencedora.
Há hipóteses que revelam a impossibilidade de aplicação do Princípio da Sucumbência a todas as situações em que o juiz é instado a atribuir despesas processuais a uma das partes. Esse princípio está expresso nos termos do art. 85, §2º, NCPC, ao estipular que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem der causa ao processo. Quer dizer: há situação em que o processo tem fim sem a possibilidade de imputar o pagamento das despesas ao vencido, uma vez que o processo não possui vencedor. Logo, o Princípio da Causalidade se aplica em harmonia com o Princípio da Sucumbência.
Diante da insuficiência de aplicação do Princípio da Causalidade, aplica-se esse princípio de forma subsidiária, conforme diretriz do STJ no processo de usucapião ao isentar o titular do domínio no registro imobiliário que tenha declarado não se opor à pretensão, com autêntico reconhecimento do pedido.
Multa processual pode ser definida como a sanção pecuniária imposta ao participante do processo em virtude de infração de deveres processuais.
Consoante o princípio da legalidade, as multas são aplicadas das seguintes formas:
À exceção do art. 468, §1º, NCPC, que deixa ao critério do juiz a fixação de multa com base no valor da causa e do eventual prejuízo que o atraso do perito causou ao processo.
Quanto às espécies, as multas processuais se dividem em 03 (três) classes:
Essa espécie de multa consiste no principal meio de coerção patrimonial da fase executória.
Por fim, no que concerne às multas, convém salientar que ao beneficiário da justiça gratuita não é possível eximir-se da multa processual, de modo que esse benefício não abrange as multas processuais de qualquer espécie.
Os honorários advocatícios assumem basicamente 03 (três) espécies:
Os advogados são livres para estipular o valor dos seus serviços, encarregando-se o mercado de sua regulação. A tabela da OAB não é obrigatória, mas serve de parâmetro e, muitas vezes, serve de piso para o arbitramento previsto no art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994.
Os honorários advocatícios têm natureza patrimonial, constituindo crédito do advogado conforme art. 85, NCPC, complementado pelo art. 85, §14, NCPC.
Após o NCPC, os honorários advocatícios também se mostram devidos aos advogados que atuam em causa própria, conforme dispõe o art. 85, §17.
O beneficiário da justiça gratuita vencido será condenado ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor. Essa condenação, porém, ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, NCPC.
A interposição de recursos por quaisquer das partes estende a relação processual, exigindo dos advogados das partes desempenho distinto daquele realizado em primeiro grau. Nessa nova fase, o advogado tem a tarefa de acompanhar o trâmite do recurso e sustentar oralmente, se necessário.
Na ocasião do julgamento dos honorários advocatícios, o tribunal precisa dispor sobre os honorários majorando-os ou mantendo-os, considerando, além dos elementos objetivos e subjetivos que orientam a fixação dos honorários em primeiro grau, o esforço do advogado no sucesso ou insucesso do recurso para o atendimento do art. 85, §11 do NCPC.
Em regra, o agravo de instrumento não provê a respeito dos honorários advocatícios em razão desse recurso ter por objeto decisões interlocutórias (art. 1.019, §1º; art. 203, §2º), semelhantes a ato decisório que resolve questões incidentais; assim, inexiste condenação em honorários em sede de agravo.
Por fim, os honorários advocatícios podem ser objeto principal do recurso, vejamos:
Objetivam sanar os vícios do art. 1.022 do NCPC, dos atos decisórios em geral. É o caso típico de embargos por eventual omissão acerca da imposição de honorários (art. 494, inciso II), bem como erro material (art. 494, inciso I), admitindo a jurisprudência a correção de ofício pelo órgão que proferiu a decisão eivada de vício.
Previsto no art. 1.009 do NCPC, é o recurso cabível contra sentenças, havendo omissão quanto aos honorários, desde que previamente tenham sido opostos embargos de declaração sobre o tema.