Introdução

A ação é o preponderante valor mobiliário expedido pela sociedade. Trata-se de valor mobiliário que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado acionista.

 As ações são consideradas bens móveis para os efeitos legais. Pela sua importância, analisaremos a ação em tópico específico, deixando a análise dos demais valores mobiliários emitidos pelas companhias para o tópico seguinte.

Classificação das Ações (Quanto aos Direitos e Obrigações)

Existem duas classificações importantes das ações de uma S/A: uma que leva em conta os direitos e obrigações que elas conferem aos seus titulares, e outra que leva em consideração sua forma de transferência.

Quanto aos direitos e obrigações as ações são classificadas em:

a) ordinárias, que conferem direitos normais ao seu titular;

b) preferenciais, que conferem preferência ou vantagem ao seu titular, e

c) de fruição, que conferem apenas direitos de gozo ao seu titular.

Ações Ordinárias

As ações ordinárias garantem aos seus titulares direitos entendidos como comuns, ou seja, ordinários. O ordinarialista, não goza de nenhum direito específico em relação aos demais sócios, mas em contrapartida, também não tem nenhuma restrição em relação a estes.

Nesse sentido, dentre os direitos conferidos aos sócios que possuem ações ordinárias, o principal é o direito de voto. Importante ressaltar que o direito de voto não é um direito essencial de todos os acionistas (art. 109 da LSA). Destarte, como os ordinarialistas possuem o direito de voto, é normalmente entre estes que se estabelece a maioria controladora e os minoritários.

ATENÇÃO: Com a Lei 14.195/2021, foi inserido o art. 110-A na Lei 6.404/76 (LSA), que passou a permitir a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com a atribuição do voto plural, não superior a dez votos por ação ordinária. Tal atribuição dependerá de deliberação societária com quórum de votação específico (§1º ao art. 110-A) e será temporalmente limitada ao período de sete anos, ainda que prorrogável por qualquer prazo (§7º ao art. 110-A).

Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:

I - na companhia fechada; e

II - na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.

§ 1º A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem:

I - metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e

II - metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.

§ 2º Nas deliberações de que trata o § 1º deste artigo, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45 desta Lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto.

§ 3º O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá exigir quórum maior para as deliberações de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º A listagem de companhias que adotem voto plural e a admissão de valores mobiliários de sua emissão em segmento de listagem de mercados organizados sujeitar-se-ão à observância das regras editadas pelas respectivas entidades administradoras, que deverão dar transparência sobre a condição de tais companhias abertas.

§ 5º Após o início da negociação das ações ou dos valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários, é vedada a alteração das características de classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural, exceto para reduzir os respectivos direitos ou vantagens.

§ 6º É facultado aos acionistas estipular no estatuto social o fim da vigência do voto plural condicionado a um evento ou a termo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 7º O voto plural atribuído às ações ordinárias terá prazo de vigência inicial de até 7 (sete) anos, prorrogável por qualquer prazo, desde que:

I - seja observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo para a aprovação da prorrogação;

II - sejam excluídos das votações os titulares de ações da classe cujo voto plural se pretende prorrogar; e

III - seja assegurado aos acionistas dissidentes, nas hipóteses de prorrogação, o direito previsto no § 2º deste artigo.

§ 8º As ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural na hipótese de:

I - transferência, a qualquer título, a terceiros, exceto nos casos em que:

a) o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos;

b) o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas; ou

c) a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou

II - o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispor sobre exercício conjunto do direito de voto.

§ 9º Quando a lei expressamente indicar quóruns com base em percentual de ações ou do capital social, sem menção ao número de votos conferidos pelas ações, o cálculo respectivo deverá desconsiderar a pluralidade de voto.

§ 10. (VETADO).

§ 11. São vedadas as operações:

I - de incorporação, de incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural;

II - de cisão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção do voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote.

§ 12. Não será adotado o voto plural nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre:

I - a remuneração dos administradores; e

II - a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 13. O estatuto social deverá estabelecer, além do número de ações de cada espécie e classe em que se divide o capital social, no mínimo:

I - o número de votos atribuído por ação de cada classe de ações ordinárias com direito a voto, respeitado o limite de que trata o caput deste artigo;

II - o prazo de duração do voto plural, observado o limite previsto no § 7º deste artigo, bem como eventual quórum qualificado para deliberar sobre as prorrogações, nos termos do § 3º deste artigo; e

III - se aplicável, outras hipóteses de fim de vigência do voto plural condicionadas a evento ou a termo, além daquelas previstas neste artigo, conforme autorizado pelo § 6º deste artigo.

§ 14. As disposições relativas ao voto plural não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

Ações Preferenciais

A ação preferencial, por sua vez, confere ao seu titular, chamado de preferencialista, certas preferências ou vantagens em relação aos ordinarialistas como, por exemplo, prioridades na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, e no reembolso do capital. Em contrapartida, o estatuto pode retirar ou restringir alguns dos direitos dos preferencialistas, inclusive o direito de voto. Importante destacar aqui que, contudo, quaisquer restrições que sejam aplicadas devem estar expressas no estatuto social da companhia, sendo absolutamente vedada a restrição aos direitos fundamentais do acionista previstos no art. 109 da LSA. O art. 17 da LSA estabelece que essas preferências ou vantagens podem consistir:

“I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

III – na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II”.

Existe ainda uma categoria específica de ação preferencial e usada na privatização das companhias públicas brasileiras. Trata-se da golden share, veja-se:

Art. 17, § 7.º, da LSA: “nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar”.

Permitiu-se que, mesmo o Estado alienando a maior parte das ações que detinha de certas empresas, ou seja, mesmo alienando o controle das companhias em que detivera maioria do capital votante, ele conservasse ações preferenciais especiais (golden share), conferindo-lhe direito de veto em determinadas deliberações relevantes.

Ressalte-se que, embora esse privilégio de emissão de golden share tenha sido garantido somente aos entes desestatizantes, inicialmente, não existem restrição alguma quanto à emissão também em caso de alienação de controle de companhias privadas.

Anote-se ainda que, conforme dispõe o art. 15, § 2.º, da LSA “o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas”.

Ações de Fruição

Por fim, a terceira espécie de ação, segundo o critério classificatório ora em análise, que leva em conta os direitos e obrigações que elas conferem aos seus titulares, são as ações de fruição, as quais são emitidas em  substituição a ações ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas, conferindo aos seus titulares meros direitos de gozo ou fruição.

Nesse sentido dispõe o art. 44 da LSA:

Art. 44 - “o estatuto ou a assembleia geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação”.

Assim sendo, determinada a amortização de uma ação preferencial ou ordinária, calcula-se o seu valor patrimonial naquele momento e paga-se esse valor ao titular da ação. Nesse caso, o estatuto ou a assembleia geral que decidir por essa amortização, conforme o caso, vai também decidir se a substitui por uma ação de fruição. Fazendo-o, o titular dessa ação de fruição terá, a partir de então, apenas direitos de gozo ou fruição contra a companhia.

Classificação das Ações (Quanto à Forma de Transferência)

Existe ainda outra modalidade classificatória no doutrina, mas aqui será levada em conta a forma de transferência das ações.

Conforme essa classificação, as ações podem ser de dois tipos:
a) nominativas
b) escriturais
.

As ações nominativas são caracterizadas por serem transferidas mediante registro efetivado em livro específico e escriturado pela sociedade anônima com esse fim (livro Registro de ações nominativas, conforme art. 31 da LSA).

Destarte, esse registro no livro, portanto, é condição essencial para que se valide a transferência da titularidade da ação. A transferência de uma ação nominativa, portanto, é ato formal que requer solenidade, consistente no comparecimento do vendedor e do comprador – ou de seus representantes – à companhia para assinatura do livro de “transferência das ações nominativas” (art. 31, § 1.º, da LSA).

Vejamos as ações escriturais, previstas no art. 34 da LSA, o qual dispõe que:

Art. 34 - O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados”.

As ações escriturais, portanto, são mantidas em contas de depósito junto a instituições financeiras designadas pela própria companhia, devendo estas instituições possuir autorização da CVM para prestar esse tipo de serviço (art. 34, § 2.º, da LSA).

As ações escriturais, por outro lado, na contramão das nominativas, não possuem certificado – as escriturais sequer se concretizam em forma documental, vez que são incorpóreas – dessa forma, não exigem solenidade na transferência.

Destarte, a titularidade desse tipo de ação é comprovada pela simples exibição do extrato da conta de depósito de ações que a instituição financeira fornece ao seu dono
(i) quando o acionista requerer,
(ii) todo mês em que houver movimentação ou
(iii) pelo menos uma vez ao ano (art. 35, § 2.º, da LSA).

Classes das Ações

Como a sociedade anônima é o tipo societário mais atrativo para os grandes empreendimentos, ela possui um interessante mecanismo para atração de investidores os mais variados: a divisão de suas ações em classes, nomeadas pelas letras do alfabeto, cada qual conferindo certos direitos e deveres aos seus titulares.

Dividindo suas ações em classes distintas, a companhia consegue atrair diferentes grupos de investidores, os quais se interessam diferentemente por direitos e restrições distintos conferidos por variados grupos de ações, ou seja, torna-se viável atrair uma vasta gama de investidores que possuem interesses distintos em relação à sociedade.

Assim, na hipótese de uma determinada companhia, por exemplo, atuar em alguma área industrial e tenha seu capital separado em ações ordinárias – nas quais os acionistas possuem direito de voto – e preferenciais sem direito a voto, estas separadas nas classes A, cujos proprietários possuem direito de receber um dividendo prefixado, e B, cujos proprietários detêm o direito à prioridade no reembolso de capital.

Essa sociedade empresária conseguirá atrair acionistas interessados nas ações ordinárias – possivelmente um determinado grupo financeiro com conexões no ramo industrial que quer ter controle sobre companhia –, outros investidores com interesse nas ações preferenciais da classe A – possivelmente especuladores do mercado que veem nessa S/A uma possibilidade para aplicação para seu capital, diante da garantia de dividendo fixo – e uma terceira classe de investidores com interesse nas ações preferenciais da classe C –um fundo de pensão, por exemplo.

Por fim, ressalte-se que, segundo o art. 15, § 1.º, da LSA, “as ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais das companhias aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes”. Isso significa que, em qualquer companhia, as ações preferenciais podem ser divididas em classes, mas apenas nas companhias fechadas é possível dividir as ações ordinárias em classes.

Atenção para a mudança trazida pela Lei 14.195/2021: 

Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.

Valor das Ações

O tema relacionado ao valor da ação, embora pareça de simples análise, é bastante complexo, uma vez que existem diversos critérios para valorar uma ação, e o uso deles varia conforme o motivo que exige a valoração. Sendo assim, diz-se que à ação podem ser atribuídos pelos menos cinco valores diferentes:
a)
valor nominal;
b) valor patrimonial;
c) valor de negociação;
d) valor econômico, e
e) valor de emissão.

Valor Nominal: obtido por meio da divisão do capital social total da S/A pelo número de ações

Valor Patrimonial: é calculado com base no patrimônio líquido (ativo – passivo) da sociedade divido pelo número de ações

Valor de Negociação: pode ser um valor de negociação privada, que é estabelecido entre as próprias partes para fazer a transferência de titularidade dessas ações, mas pode ser também o valor de mercado, que é aquele determinado pelo mercado de capitais (companhias de capital aberto).

Valor de Econômico: valor determinado por meio de cálculos periciais que buscam determinar o valor exato de cada ação diante de diversos fatores.

Valor de Emissão: valor dado pelo investidor à sociedade no momento em que se adquirem essas novas ações emitidas pela companhia.

Direitos dos Acionistas

Nesse passo, como visto anteriormente, as ações da sociedade anônima podem ser de diferentes tipos, e, de acordo com o tipo, podem garantir direitos diferentes aos seus acionistas, bem como trazer algumas restrições de direitos. Desse modo ocorre, por exemplo, com as ações preferenciais, que podem garantir alguma prioridade no recebimento de dividendo, contudo, via de regra, restringem o exercício do direito de voto.

Todavia, existem certas garantias que são dadas a todos os acionistas, não importando o tipo de ação que ele possui. Tratam-se dos direitos fundamentais dos acionistas: são direitos que nem a assembleia geral, nem o estatuto da companhia podem retirar dos sócios.

Tais direitos essenciais estão arrolados nos incisos do art. 109 da LSA, que assim dispõe:

Art. 109 - Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I – participar dos lucros sociais;

II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta lei”.

São direitos essenciais de qualquer acionista, pois, os direitos:
(i) de participação nos lucros sociais,
(ii) de participação na partilha do acervo líquido da companhia, nos casos em que esta for dissolvida,
(iii) de fiscalização da gestão da sociedade,
(iv) de preferência na subscrição de novos valores mobiliários e
(v) de retirada.

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