Tutelas Provisórias

Classificação das tutelas provisórias

Tutelas provisórias antecipada e cautelar

A tutela provisória antecipada é satisfativa, pois antecipa aquilo que o autor pretendia ao final do processo.

Dentro de uma demanda judicial, nem sempre a parte autora pode esperar o fim do processo para ter acesso ao direito procurado. É o caso do autor que ingressa com uma ação de medicamentos. A partir da tutela provisória antecipada, ele aufere os medicamentos no momento em que precisa, sem ter que esperar o final do processo para que isso aconteça.

A tutela provisória cautelar, por sua vez, é conservativa, uma vez que garante que o direito do autor continuará existindo ao final do processo. Exemplos possíveis de tutelas provisórias cautelares são o arresto, o sequestro e o arrolamento de bens.

Tutelas provisórias de urgência e de evidência

A tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Já a tutela provisória de evidência exige, para sua constituição, apenas a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”).

Tutelas provisórias antecedente e incidental

A tutela provisória antecedente é requerida e concedida antes do início do processo principal. Por outro lado, temos que a tutela provisória incidental é requerida e concedida no bojo do próprio processo.

Espécies de tutelas provisórias

As tutelas classificadas acima podem se combinar, conforme o interesse processual. Dessa forma, temos as espécies de tutela abaixo:

Tutela provisória de urgência 

A tutela provisória de urgência pode ser:

  1. Tutela provisória de urgência antecipada: a tutela provisória de urgência antecipada pode ser antecedente ou incidental;
  2. Tutela provisória de urgência cautelar: a tutela provisória de urgência cautelar pode ser antecedente ou incidental.

Tutela provisória de evidência

A tutela provisória de evidência pode ser antecipada ou incidental.

Reversibilidade

A reversibilidade é condição indispensável à tutela provisória de urgência. Assim, adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide.

Excepcionalmente, será concedida tutela provisória de urgência irreversível quando a situação for extrema (como, por exemplo, a cirurgia urgente de pessoa hipossuficiente que não conseguirá pagar posteriormente), ou quando a própria negativa também for irreversível (como, por exemplo, o pedido de retirada do jornal do dia de circulação).

Especificidades a respeito das tutelas provisórias

A tutela provisória não forma coisa julgada material. A tutela concedida se mantém até o juiz tomar outra decisão, mesmo com o processo suspenso. Exceção a esta regra é que a prescrição e a decadência formam coisa julgada material.

Além disso, tem-se que as espécies de tutelas provisórias podem ser recebidas umas pelas outras.

Finalmente, é importante anotar que as tutelas provisórias admitem que o juiz exija caução.

Tutela antecipada antecedente

A tutela antecipada antecedente, como já vimos, é aquela requerida antes do pedido principal e com urgência, com vistas à satisfação do direito. Deve ser solicitada em petição inicial sumarizada com menção ao pedido final.

Se não concedida a tutela, será aberto o prazo de 5 dias para o autor emendar a petição, sob pena de indeferimento e extinção sem mérito.

Se concedida a tutela, o autor deve aditar a petição em 15 dias ou outro prazo maior conferido pelo juiz, sob pena de extinção sem mérito do processo. O réu, por seu turno, deve se opor por meio de recurso, sob pena de estabilização da tutela.

A estabilização da tutela é cabível apenas na tutela antecipada antecedente, e pode ser modificada por uma ação revisional, proposta no prazo de 2 anos da intimação da sentença que extinguiu o processo.

Tutela cautelar antecedente

A tutela cautelar antecedente, conforme explicado anteriormente, é aquela requerida antes do pedido principal e com urgência, com vistas à garantia do direito. A tutela cautelar antecedente também deve ser solicitada em petição inicial sumarizada com menção ao pedido final.

Se concedida a tutela, o autor terá 30 dias, a partir da efetivação, para formular o pedido principal.

Se não concedida a tutela, haverá citação para o réu contestar em 5 dias, haverá a produção de provas e, ao fim, ocorrerá a nova decisão sobre a tutela provisória.

Na tutela cautelar antecedente não há estabilização, pois não se trata de uma tutela satisfativa.

Tutela de evidência

Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. Obviamente, não se tutela a evidência, mas sim o direito evidente, isto é, aquela situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado. Ex.: busca e apreensão da alienação fiduciária em garantia e liminar possessória.

A tutela de evidência pode ser concedida de forma liminar ou não.

Tem previsão no art. 311 do CPC e em procedimentos especiais.

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