Petição Inicial e Juízo de Admissibilidade
Petição inicial
A petição inicial é o primeiro ato para a formação do processo judicial. Nada mais é do que um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para a análise do direito. A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Pedido certo e determinado
O pedido deve ser certo e determinado, conforme o princípio da congruência ou adstrição.
Há, contudo, possibilidade de pedido genérico nos seguintes casos:
- Ações universais. Ações universais são aquelas em que a pretensão recai sobre uma universalidade, seja ela de fato ou de direito. Ex.: a petição de herança;
- Impossibilidade momentânea de determinação do pedido. Ex.: vítima do acidente em recuperação, que ainda não consegue determinar todos os seus danos materiais;
- Necessidade de conduta da outra parte. Ex.: pedido condenatório na ação de exigir contas.
Pedido implícito
O pedido implícito é aquele presente na petição inicial ainda que o autor não o tenha formulado expressamente. A própria lei considera como feitos os pedidos relativos a:
- Despesas e custas processuais:
- Honorários advocatícios;
- Correção monetária;
- Prestações vincendas e inadimplidas;
- Juros legais e moratórios.
Juízo de admissibilidade
O juízo de admissibilidade é o momento em que o juiz analisa a petição inicial e pode tomar uma das seguintes decisões:
- Admissão: quando a petição inicial estiver em ordem;
- Determinação da emenda: quando a petição inicial contiver vícios sanáveis;
- Indeferimento da petição inicial: se a petição inicial contiver vícios insanáveis ou vícios sanáveis que não foram emendados;
- Improcedência liminar do pedido: proferida decisão de mérito contrária ao autor.
Emenda da petição inicial
O juiz determinará a emenda da petição inicial quando verificar que existem vícios que podem ser corrigidos. A emenda é um direito subjetivo da parte, devendo ser observado sempre possível. O autor terá o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Indeferimento da petição inicial
O indeferimento da petição inicial consiste em uma extinção do processo sem solução de mérito. Não há, assim, formação de coisa julgada material. Como trata-se de uma sentença, comporta apelação. A apelação do indeferimento da petição inicial tem juízo de retratação no prazo de 5 dias. O juízo de retratação funciona como uma forma do juiz rever sua decisão, podendo assim, modificá-la, se reconhecer necessidade, encontrando alguma razão que possa fazer com que ele mude suas fundamentações acerca do julgamento proferido, resultando no prosseguimento do processo na 1ª instância. Se houver apelação, o réu será intimado para oferecer contrarrazões. O juiz apenas indefere a petição inicial se a emenda for impossível ou se a parte não proceder à sua emenda.
Improcedência liminar do pedido
É a sentença de mérito contrária ao autor, proferida antes mesmo da citação do réu. Exige que não haja necessidade de fase instrutória. Em regra, o pedido formulado contraria algum precedente vinculante, como súmula dos Tribunais Superiores. Ocorre, também, diante de prescrição e decadência. A improcedência liminar do pedido é sentença. Desta feita, comporta apelação, que também terá juízo de retratação no prazo de 5 dias. Se houver apelação, o réu será citado para oferecer contrarrazões.
Diferenças entre indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido
No quadro abaixo, esquematizados as diferenças entre indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido:
Indeferimento da Petição Inicial | Improcedência Liminar do Pedido |
---|---|
Caráter processual | Caráter material |
Sentença | Sentença |
Apelação com retratação em 5 dias | Apelação com retratação em 5 dias |
Coisa julgada formal | Coisa julgada formal e material |
Vício formal | Contrariedade a precedente vinculante ou prescrição/decadência |