Petição Inicial e Juízo de Admissibilidade

Petição inicial

A petição inicial é o primeiro ato para a formação do processo judicial. Nada mais é do que um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para a análise do direito. A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.

Pedido certo e determinado

O pedido deve ser certo e determinado, conforme o princípio da congruência ou adstrição.

Há, contudo, possibilidade de pedido genérico nos seguintes casos:

  • Ações universais. Ações universais são aquelas em que a pretensão recai sobre uma universalidade, seja ela de fato ou de direito. Ex.: a petição de herança;
  • Impossibilidade momentânea de determinação do pedido. Ex.: vítima do acidente em recuperação, que ainda não consegue determinar todos os seus danos materiais;
  • Necessidade de conduta da outra parte. Ex.: pedido condenatório na ação de exigir contas.

Pedido implícito

O pedido implícito é aquele presente na petição inicial ainda que o autor não o tenha formulado expressamente. A própria lei considera como feitos os pedidos relativos a:

  • Despesas e custas processuais:
  • Honorários advocatícios;
  • Correção monetária;
  • Prestações vincendas e inadimplidas;
  • Juros legais e moratórios.

Juízo de admissibilidade

O juízo de admissibilidade é o momento em que o juiz analisa a petição inicial e pode tomar uma das seguintes decisões:

  • Admissão: quando a petição inicial estiver em ordem;
  • Determinação da emenda: quando a petição inicial contiver vícios sanáveis;
  • Indeferimento da petição inicial: se a petição inicial contiver vícios insanáveis ou vícios sanáveis que não foram emendados;
  • Improcedência liminar do pedido: proferida decisão de mérito contrária ao autor.

Emenda da petição inicial

O juiz determinará a emenda da petição inicial quando verificar que existem vícios que podem ser corrigidos. A emenda é um direito subjetivo da parte, devendo ser observado sempre possível. O autor terá o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

Indeferimento da petição inicial

O indeferimento da petição inicial consiste em uma extinção do processo sem solução de mérito. Não há, assim, formação de coisa julgada material. Como trata-se de uma sentença, comporta apelação. A apelação do indeferimento da petição inicial tem juízo de retratação no prazo de 5 dias. O juízo de retratação funciona como uma forma do juiz rever sua decisão, podendo assim, modificá-la, se reconhecer necessidade, encontrando alguma razão que possa fazer com que ele mude suas fundamentações acerca do julgamento proferido, resultando no prosseguimento do processo na 1ª instância. Se houver apelação, o réu será intimado para oferecer contrarrazões. O juiz apenas indefere a petição inicial se a emenda for impossível ou se a parte não proceder à sua emenda.

Improcedência liminar do pedido

É a sentença de mérito contrária ao autor, proferida antes mesmo da citação do réu. Exige que não haja necessidade de fase instrutória. Em regra, o pedido formulado contraria algum precedente vinculante, como súmula dos Tribunais Superiores. Ocorre, também, diante de prescrição e decadência. A improcedência liminar do pedido é sentença. Desta feita, comporta apelação, que também terá juízo de retratação no prazo de 5 dias. Se houver apelação, o réu será citado para oferecer contrarrazões.

Diferenças entre indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido

No quadro abaixo, esquematizados as diferenças entre indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido:

Indeferimento da Petição Inicial Improcedência Liminar do Pedido
Caráter processual Caráter material
Sentença Sentença
Apelação com retratação em 5 dias Apelação com retratação em 5 dias
Coisa julgada formal Coisa julgada formal e material
Vício formal Contrariedade a precedente vinculante ou prescrição/decadência

 

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