Contestação e Reconvenção

Contestação

A contestação é uma maneira de o réu de um processo se defender do que foi alegado no âmbito da petição inicial. É justamente no momento da contestação que o réu pode investir contra as alegações da parte autora e rechaçar as afirmações e os argumentos do autor.

Tanto as preliminares (questões processuais) quanto o mérito serão apresentados na mesma peça processual, denominada de contestação.

Caso na contestação haja a defesa indireta, o juiz deve abrir prazo para réplica. A defesa indireta é aquela que apresenta fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.

Também haverá réplica se o réu juntar documentos.

Princípio da eventualidade

Na contestação, impera o princípio da eventualidade, segundo o qual o réu pode arguir toda a defesa possível, caso uma ou outra delas seja rejeitada pelo magistrado. Tal princípio encontra-se previsto no art. 336 do CPC:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

O réu, assim, deve alegar toda a matéria de defesa possível, ainda que incompatíveis as teses entre si, sob pena de preclusão. Ex.: em um acidente de carro, pode o réu alegar que não houve o acidente, que não causou o acidente e que o acidente ocorreu, mas que os danos foram menores.

O art. 342 do CPC prevê um rol de matérias que, excepcionalmente, podem ser alegadas após a contestação:

  • Novas alegações relativas a direito ou a fato superveniente;
  • Quando competir ao juiz conhecer das novas alegações de ofício;
  • Quando, por expressa autorização legal, as novas alegações puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Princípio da impugnação específica dos fatos

Segundo o princípio da impugnação específica dos fatos, o réu deve se defender de todos os fatos alegados na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade do fato não controvertido.

As exceções à impugnação específica estão dispostas no art. 341 do CPC. São situações nas quais, ainda que não haja impugnação específica, não haverá presunção de veracidade:

  1. Direitos que não admitem confissão. Ex.: o estado de paternidade não admite confissão;
  2. Petição inicial sem instrumento essencial do ato. Ex.: prova tarifada;
  3. Fatos em contradição com o conjunto da defesa; e
  4. No caso de curador especial.

Embargos à execução

Os embargos à execução são a defesa do réu na execução extrajudicial. Possuem natureza jurídica de ação e, em regra, não têm efeito suspensivo.

Se o embargante alegar excesso de execução, deve apresentar o valor que entende correto, acompanhado de memória de cálculo, sob pena dessa alegação não ser conhecida.

Reconvenção

A contestação gera ao réu o ônus de defender-se, mas é possível, por meio de reconvenção, a apresentação de um “contra-ataque”. Na mesma peça processual, portanto, apresenta-se a contestação e a reconvenção.

Na reconvenção é apresentado um novo pedido em face do autor. A reconvenção tem natureza de verdadeira ação – deve existir valor da causa, custas e honorários. 

Quando da apresentação da reconvenção, existirão 2 ações em um mesmo processo. 

A reconvenção é uma faculdade do réu. Ou seja, o réu pode não apresentar reconvenção, mas propor uma nova demanda.

Requisitos para apresentação da reconvenção

Devem ser observados os seguintes requisitos para apresentação da reconvenção:

  • Conexão com a ação ou com o fundamento da defesa. Ex.: João processa Maria dizendo ser ela a causadora de um acidente de carro. Maria apresenta reconvenção dizendo que o culpado é João;
  • Identidade das partes: nada impede a ampliação subjetiva da demanda. Ex.: João processa Maria. Maria pode reconvir contra João e Antônio;
  • Competência do juízo para apreciação de todos os pedidos; e
  • Identidade procedimental.

Autonomia da reconvenção

A reconvenção é autônoma em relação à ação original. Se o autor desistir da ação, o processo segue somente com a reconvenção.

Inclusive, a reconvenção da reconvenção é possível, exceto na ação monitória.

Finalmente, temos que as 2 ações serão julgadas conjuntamente, mas a sentença terá 2 dispositivos e contará com 2 sucumbências.

Encontrou um erro?