Conceitos e Objetivos
Você se lembra de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo e de que compete ao Poder Público o seu controle e gestão, certo?
O licenciamento ambiental é o instrumento utilizado pelo Estado para exercer o controle sobre o uso do meio ambiente, tendo por mais expressivos marcos legislativos as Resoluções nº 01/1986 e 237/1997 do CONAMA e a Lei complementar nº 140/2011.
Licenciar significa dar permissão, anuência, consentir, autorizar que algo seja feito. Solicitar a licença, nesse sentido, é pedir autorização do Poder Público para o uso atípico do meio ambiente.
Por que uso atípico? Pois bem, nós, seres humano, em regra, fazemos uso típico do meio ambiente, utilizando-o para nossa sobrevivência. Há, contudo, pessoas físicas e jurídicas que fazem uso do meio ambiente para fins atípicos, fins econômicos.
Por exemplo, não é necessária licença ambiental para respirar, mas é necessária para o envasamento de gases para comercialização.
Assim, podemos concluir que o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais para fins econômicos.
É a autorização estatal para que a pessoa interessada faça uso incomum do meio ambiente, desde que o cumpridos os requisitos estipulados pela Lei.
Pelo fato de o licenciamento ambiental ser uma ferramenta de gestão ambiental que auxilia o Poder Público a atuar no controle do uso atípico do meio ambiente, prevenindo e precavendo eventual impacto ambiental negativo, temos que o processo visa a decidir se o empreendimento dará uso indevido ao recurso ambiental.
O próprio texto constitucional presume que toda atividade econômica é impactante ao meio ambiente, por isso a ordem econômica brasileira é regida pelo princípio da defesa do meio ambiente (artigo 170, inciso VI, da CF).
Não por outro motivo, podemos considerar o licenciamento ambiental como instrumento de aplicação direta do princípio da prevenção.
Embora ambos sejam instrumentos que têm por finalidade evitar danos e ilícitos contra o meio ambiente, ressaltando os princípios da prevenção e da precaução, a razão de ser de um dos institutos é diferente do outro.
O licenciamento é justificado pela necessidade de impedir que o equilíbrio ecológico seja quebrado por uso atípico e egoísta. Já o AIA tem por escopo a necessidade de dar-se transparência, informação e participação na identificação de impactos que obras, serviços, atividades e empreendimentos possam eventualmente causar ao meio ambiente.
Ainda que diferentes, os institutos se completam. Legalmente, a conexão se deu com o Decreto nº 88.351/83, que instituiu as avaliações de impacto ambiental como elemento imprescindível no processo de licenciamento.