Direito dos desastres

O Direito dos Desastres surge como resposta à complexidade dos desastres socioambientais. O(a) jurista precisa ter uma visão abrangente sobre os impactos jurídicos causados pelo Desastre em todo o ordenamento jurídico, desde questões estritamente vinculadas à prevenção, relacionadas ao Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico, por exemplo, até as fases de recuperação e reabilitação das comunidades atingidas, demandados, além dos ramos jurídicos já referidos, questões securitárias, de responsabilidade civil, etc. 

Nota-se, portanto, que o Direito dos Desastres acompanha as fases de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil. Também, o Direito dos Desastres envolve um caráter interdisciplinar e multidisciplinar, para dentro e fora do Direito, devendo dialogar com outras áreas da ciência, tais como Geografia, Ecologia e Urbanismo.

E quais são os princípios do Direito dos Desastres?

Não existe exatamente um rol definido de princípios para o Direito dos Desastres, existindo certa variação de acordo com os(as) pesquisadores(as) da área. Mas, em suma, os princípios que costumam aparecer nos textos sobre o tema são os seguintes:

●    Precaução;
●    Prevenção stricto sensu;
●    Proporcionalidade;
●    Informação;
●    Provisoriedade das Decisões ou Adaptabilidade;
●    Participação;
●    Supervisão.

Alguns desses princípios são familiares aos estudantes de Direito Ambiental, sobretudo quanto aos princípios da precaução e prevenção stricto sensu

O Princípio da Proporcionalidade vincula-se à noção de que as ações jurídicas e administrativas em todas as fases do ciclo de desastres devem se vincular entre os riscos, vulnerabilidades e danos do evento catastrófico com as medidas a serem adotadas. Ou seja, deve haver uma relação de proporcionalidade entre risco, vulnerabilidade, potencial de dano ou dano e a medida a ser executada em cada caso.

O Princípio da Informação deve ser visto em dois planos: (i) transmissão de informações à população vulnerável ao desastre sobre os riscos do evento e as formas de preveni-lo, mitigá-lo e/ou o que fazer durante o desastre em si, e (ii) produção de informações sobre os riscos, vulnerabilidades e o próprio desastre em si.

O Princípio da Provisoriedade das Decisões ou Adaptabilidade determina que as ações adotadas durante o ciclo do desastre devem ser adaptadas de acordo com as novas informações sobre o tema e o ocorrido. No processo civil, por exemplo, pode ser que uma tutela provisória deferida pelo magistrado deva ser revista conforme novos dados demonstram que ela é insuficiente ou mesmo excessiva. 

O Princípio da Participação, muito vinculado ao Direito Urbanístico, determina que as decisões que envolvam o ciclo de desastres, na medida do possível, devem ser permeadas de participação popular. Por exemplo, não há como se pensar em um Plano de Ação em Desastres em um Município sem que a população diretamente vulnerável ao evento não seja ouvida e que não possa indicar ações a serem adotadas durante o evento e mesmo na própria elaboração do plano. 

O Princípio da Supervisão deve existir uma cadeia de comando preestabelecida para as ações das fases emergenciais do ciclo de desastre, de modo que durante os momentos mais urgentes, não ocorram confusões nas decisões técnicas/administrativas - o que poderia causar desencontros, atrasos e, por consequência, agravamento dos danos. 

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