ABNT Referências - Legislação e Jurisprudência
Referência legislativa
Para referenciar constituição, emendas, leis, medida provisória, decretos, portarias, ordem de serviço, aviso, circulares, dentre outros, são elementos essenciais:
- jurisdição ou cabeçalho de entidade
- título, numeração e data
- ementa
- dados de publicação
Ao final pode-se acrescentar notas de outros dados necessários à identificação do documento. Por exemplo:
SÃO PAULO (Estado). Decreto n. 33.161, 2 abr. 1991. Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços. São Paulo Legislação: coletânea de leis e decretos, São Paulo, v. 27, n. 4, p. 42, abr. 1991.
Neste caso, a existência de município e de estado com mesmo nome (chamados "São Paulo") traz a necessidade de especificar entre parênteses o referenciado aqui.
Veja outro exemplo:
BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. In: Coletânea de Legislação. 104ª Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
Se a referência for eletrônica utiliza-se a referência do meio eletrônico e a data de acesso do documento, conforme os exemplos:
BRASIL. Lei 9.434, de 4 de Fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgão, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5, Fev. de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9434.htm.> Acesso em: 27 set. 2017.
BRASIL. Presidência da República, Ministério da Saúde. Portaria GM/MS 2.600, de 21 de Outubro de 2009. Aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 21 de Outubro de 2009. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt2600_21_10_2009.html>. Acesso em: 05 out. 2017.
Neste caso, por se tratar de uma portaria do Ministério da Saúde, primeiro deve-se colocar a jurisdição ou entidade (no caso, a entidade Brasil, pela instituição específica da Presidência da República no Ministério da Saúde).
Jurisprudência: acórdãos, decisões e sentenças de cortes ou tribunais
Os elementos essenciais para referenciar jurisprudência são:
- jurisdição (em letras maiúsculas)
- nome da corte ou tribunal
- turma e/ou região (entre parênteses, se houver)
- tipo de documento (agravo, despacho etc.)
- número do processo (se houver)
- ementa (se houver)
- unidade do tribunal (vara, ofício, cartório, câmara ou outra)
- nome do relator (precedido da palavra Relator, se houver)
- data do julgamento (se houver)
- dados da publicação.
Ao final da referência, como notas, podem ser acrescentados elementos complementares para melhor identificar o documento, como: decisão por unanimidade, voto vencedor e voto vencido.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Extraordinário 313060/SP. Leis 10.927/91 e 11.262 do município de São Paulo. Seguro obrigatório contra furto e roubo de automóveis. Shopping centers, lojas de departamento, supermercados e empresas com estacionamento para mais de cinquenta veículos. Inconstitucionalidade. Recorrente: Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA. Recorrido: Município de São Paulo. Relatora: Min. Ellen Gracie, 29 de novembro de 2005. Lex: jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, São Paulo, v. 28, n. 327, p. 226-230, 2006.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 333. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Diário da Justiça: seção 1, Brasília, DF, ano 82, n. 32, p. 246, 14 fev. 2007.
Para fazer referência a jurisprudência em meio eletrônico basta acrescentar o endereço eletrônico e a data de acesso, destacando a jurisdição em si em vez do livro da qual ela foi retirada:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Extraordinário 313060/SP. Leis 10.927/91 e 11.262 do município de São Paulo. Seguro obrigatório contra furto e roubo de automóveis. Shopping centers, lojas de departamento, supermercados e empresas com estacionamento para mais de cinquenta veículos. Inconstitucionalidade. Recorrente: Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA. Recorrido: Município de São Paulo. Relatora: Min. Ellen Gracie, 29 de novembro de 2005. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?dpcTPACdocID260670>. Acesso em: 19 ago. 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 333. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2007]. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?b=TEMAp=true=0TIT333TEMA0>. Acesso em: 19 ago. 2011.