Trataremos da Teoria Geral dos Recursos, uma matéria essencialmente de Direito Processual Civil mas que também é aplicada no Direito Tributário. Além disso, olharemos mais atentamente para duas espécies de recurso: os Embargos de Declaração e os Embargos de Divergência.
O direito processual brasileiro reconhece a existência do duplo grau de jurisdição, uma garantia de que as decisões jurisdicionais já proferidas poderão ser revistas por um outro órgão jurisdicional, normalmente de hierarquia superior. Tal garantia é extraída de previsão implícita do art. 5º, LV, da Constituição Federal:
CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
E também da previsão expressa do artigo 8, 2, “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica):
Artigo 8º - Garantias judiciais (...)
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
“(...) durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.”
E é nesse contexto que os recursos estão baseados, sendo eles o próprio mecanismo que permite concretizar o duplo grau de jurisdição. Assim:
Recurso é o meio voluntário de impugnação de decisões judiciais capaz de produzir, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do pronunciamento impugnado.
(CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo Processo Civil Brasileiro. Ed. Atlas. São Paulo: 2015. P. 488)
Assim, podemos chamar de recurso qualquer instrumento apto a promover o reexame de decisões. Em função disso, temos várias espécies de recurso, conforme o tipo de decisão atacada e o objetivo pretendido pelo recorrente (esclarecer, modificar ou anular decisão já proferida).
Há alguns importantes pontos que devemos destacar sobre os recursos.
Podemos dizer que o juízo de admissibilidade consiste na realização de uma análise prévia do recurso interposto, exercida por magistrado, com a finalidade de verificar se foram atendidos os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico (direito formal) para que o recurso possa prosseguir tramitando e ser analisado em seu mérito (direito material).
Os requisitos de admissibilidade incluem o cabimento do recurso, a legitimidade da parte, o interesse em recorrer e a inexistência de fatos modificativos ou extintivos do direito de recorrer, bem como o preparo, a tempestividade e a regularidade formal do recurso.
E quem fará o juízo de admissibilidade – o magistrado do juízo a quo (do órgão de 1º grau que proferiu a decisão recorrida), ou o juízo ad quem (do órgão de 2º grau que irá reexaminar o recurso no mérito)?
Com o novo CPC, quase todos os recursos têm agora o mesmo prazo:
ATENÇÃO: os prazos para recorrer são contados em dias úteis (art. 219, CPC), a partir da data de intimação da decisão (art. 1.003, CPC), lembrando-se da suspensão dos prazos pelas férias forenses entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Quando a peça for um recurso, o examinador sempre falará da ocorrência de um ato judicial o qual se busca impugnar - podem ser sentenças, decisões interlocutórias ou acórdãos.
Cabe ressaltar que, se for mencionado despacho, não será caso de recurso pois despachos nunca admitem recurso, conforme art. 1.001 do CPC. Estes podem ser questionados apenas por mera petição inominada.
Lembrando a definição de:
| ATO JUDICIAL | RECURSOS CABÍVEIS |
|---|---|
| Despachos | São irrecorríveis |
| Decisões interlocutórias | Embargos de Declaração, Agravo de Instrumento |
| Sentenças | Embargos de Declaração, Apelação, Recurso Ordinário Constitucional (ROC) |
| Acórdãos | Embargos de Declaração, Embargos Infringentes, Recurso Ordinário Constitucional (ROC), Recurso Especial (REsp), Recurso Extraordinário (RE) |
A doutrina, de modo geral, fala na existência de 5 principais princípios dos recursos. Vamos falar resumidamente deles.
Agora que já sabemos que o nosso ordenamento jurídico prevê um número delimitado de recursos, vejamos quais são eles no âmbito do Processo Civil:
O preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, à movimentação da máquina judiciária. Seu valor equivale à soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
A falta de preparo é uma causa objetiva de inadmissibilidade do recurso. Na prática, a falta de preparo implica intimação do advogado para recolher as custas em dobro.
Se houve recolhimento de valor mas ele foi insuficiente, também haverá intimação para que se complemente o montante. Caso não se cumpra a intimação, no primeiro ou segundo caso, o recurso será julgado deserto.
Há preparo para todos os recursos, exceto os Embargos de Declaração!
Vejamos o § 4º do art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: em uma peça de 2ª fase da OAB, deve-se apenas indicar na peça de interposição do recurso que o comprovante de recolhimento do preparo está anexo.
O porte de remessa e retorno são as custas devidas pela movimentação de processos físicos, entre os diferentes órgãos jurisdicionais, em razão da interposição de recurso.
Ou seja, não há porte de remessa e retorno para processos digitais.
A falta ou insuficiência do pagamento implica indeferimento do recurso, nos mesmos termos do preparo.
ATENÇÃO: também em uma peça de 2ª fase da OAB, basta a mera indicação do anexo com comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno.
Os honorários são as custas devidas pelo serviço prestado por advogado. Em sentença, a parte vencida é sempre condenada ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora. No caso de recurso, esses honorários poderão ser majorados nos seguintes termos do CPC:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Os recursos podem ser classificados em:
REsp) (violação a lei federal), o Recurso Extraordinário (RE) (violação à CF) e os Embargos de Declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).ATENÇÃO: nenhum recurso tem valor de causa!
Vejamos agora quais são os requisitos gerais dos recursos em geral:
No preâmbulo, é importante observar o termo adequado para a petição que está sendo apresentada. Vejamos:
