Teoria Geral dos Recursos
Trataremos da Teoria Geral dos Recursos, uma matéria essencialmente de Direito Processual Civil mas que também é aplicada no Direito Tributário. Além disso, olharemos mais atentamente para duas espécies de recurso: os Embargos de Declaração e os Embargos de Divergência.
O que são recursos?
O direito processual brasileiro reconhece a existência do duplo grau de jurisdição, uma garantia de que as decisões jurisdicionais já proferidas poderão ser revistas por um outro órgão jurisdicional, normalmente de hierarquia superior. Tal garantia é extraída de previsão implícita do art. 5º, LV, da Constituição Federal:
CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
E também da previsão expressa do artigo 8, 2, “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica):
Artigo 8º - Garantias judiciais (...)
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
“(...) durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.”
E é nesse contexto que os recursos estão baseados, sendo eles o próprio mecanismo que permite concretizar o duplo grau de jurisdição. Assim:
Assim, podemos chamar de recurso qualquer instrumento apto a promover o reexame de decisões. Em função disso, temos várias espécies de recurso, conforme o tipo de decisão atacada e o objetivo pretendido pelo recorrente (esclarecer, modificar ou anular decisão já proferida).Recurso é o meio voluntário de impugnação de decisões judiciais capaz de produzir, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do pronunciamento impugnado.
(CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo Processo Civil Brasileiro. Ed. Atlas. São Paulo: 2015. P. 488)
Aspectos importantes
Há alguns importantes pontos que devemos destacar sobre os recursos.Juízo de admissibilidade
Podemos dizer que o juízo de admissibilidade consiste na realização de uma análise prévia do recurso interposto, exercida por magistrado, com a finalidade de verificar se foram atendidos os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico (direito formal) para que o recurso possa prosseguir tramitando e ser analisado em seu mérito (direito material).
Os requisitos de admissibilidade incluem o cabimento do recurso, a legitimidade da parte, o interesse em recorrer e a inexistência de fatos modificativos ou extintivos do direito de recorrer, bem como o preparo, a tempestividade e a regularidade formal do recurso.
E quem fará o juízo de admissibilidade – o magistrado do juízo a quo (do órgão de 1º grau que proferiu a decisão recorrida), ou o juízo ad quem (do órgão de 2º grau que irá reexaminar o recurso no mérito)?
- Regra: é o relator do juízo ad quem (2º grau).
- Exceção: nos casos de Recurso Extraordinário (RE) e Recurso Especial (Resp), o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo a quo (1º grau).
Prazo
Com o novo CPC, quase todos os recursos tem agora o mesmo prazo:- Regra: 15 dias, contados da data de intimação, a partir da data de publicação da decisão;
- Exceção: 5 dias (embargos de declaração e hipótese específica de Recurso Ordinário Constitucional – lei 8.038/90);
Dicas para a OAB
Quando a peça for um recurso, o examinador sempre falará da ocorrência de um ato judicial o qual se busca impugnar - podem ser sentenças, decisões interlocutórias ou acórdãos.
Cabe ressaltar que, se for mencionado despacho, não será caso de recurso pois despachos nunca admitem recurso, conforme art. 1.001 do CPC. Estes podem ser questionados apenas por mera petição inominada.
Lembrando a definição de:
- Sentença: o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (fase de conhecimento, de exame dos fatos), bem como extingue a execução (§1º do art. 203, CPC). A sentença encontra fundamento nos arts. 485 (decisões sem resolução de mérito) e 487 (decisões com resolução de mérito) do CPC.
- Exemplo: decisão que extingue ação de execução fiscal sem resolução de mérito em razão da morte do Réu ou decisão de procedência em ação anulatória de débito fiscal, dando ganho de causa ao Autor.
- Decisão interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra como sentença (§2º do art. 203, CPC), ou seja, não põe fim a nenhuma fase do processo, apenas decide uma questão dentro dele. Sendo um tipo de decisão, bem como a sentença, comporta recurso.
- Exemplo: decisão em processo de execução fiscal que defere o pedido de prazo do Réu para a juntada de comprovantes de pagamento fiscal, ou a decisão de não intimar uma determinada testemunha, enfim.
- Despacho: todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (§3º do art. 203, CPC). São, em verdade, movimentações administrativas necessárias para que o processo siga seu andamento. Não se tratam de decisões, mas de pedidos específicos burocráticos que servem ao processo. Não tendo, assim, natureza decisória, não comporta recurso.
- Exemplo: pedido de intimação de testemunhas arroladas pelas partes (mero expediente, não afeta direitos materiais), ou pedido ao oficial de justiça para citar um réu.
Quadro-resumo:
ATO JUDICIAL | RECURSOS CABÍVEIS |
---|---|
Despachos | São irrecorríveis |
Decisões interlocutórias | Embargos de Declaração Agravo de Instrumento |
Sentenças | Embargos de Declaração Apelação Recurso Ordinário Constitucional (ROC) |
Acórdãos | Embargos de Declaração Embargos Infringentes Recurso Ordinário Constitucional (ROC) Recurso Especial (REsp) Recurso Extraordinário (RE) |
Princípios fundamentais dos recursos
A doutrina, de modo geral, fala na existência de 5 principais princípios dos recursos. Vamos falar resumidamente deles.- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: como já brevemente visto, trata-se da possibilidade (não absoluta) de a parte pedir o reexame de decisão judicial por órgão jurisdicional diverso.
- Princípio da Taxatividade: dita que só existem os recursos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não se podendo interpor recursos “criados” por analogia ou qualquer outro meio. Assim, há um rol taxativo de recursos.
- Princípio da Unirrecorribilidade (Singularidade Recursal): dita que, para cada ato judicial publicado no processo, cabe a interposição de somente um recurso. Para cada decisão, somente será cabível um recurso por parte. Não se podem interpor dois recursos de uma só vez.
- Princípio da Vedação Reformatio in Pejus: veda que o reexame de decisão prejudique a parte que recorreu sozinha (ou seja, cause prejuízo a própria parte que provocou a reapreciação).
- Princípio da Fungibilidade: consiste no excepcional recebimento de um recurso inadequado como se fosse a espécie de recurso correta. Atualmente, o CPC dispõe que haverá fungibilidade quando:.
- Forem opostos embargos de declaração no lugar de agravo interno, desde que o relator intime previamente o recorrente para que ele fundamente as razões de recorrer (art. 1.024, parágrafo 3º).
- For interposto REsp como se fosse um RE, quando a matéria abordada no recurso tratar de questão constitucional, caso em que os autos serão encaminhados ao STF (art. 1.032, CPC).
- Ao contrário, for interposto RE como se fosse um REsp, quando a matéria abordada no recurso tratar de ofensa à CF (art. 1.033, CPC).
Rol taxativo de recursos
Agora que já sabemos que o nosso ordenamento jurídico prevê um número delimitado de recursos, vejamos quais são eles no âmbito do Processo Civil:- Agravo Interno
- Agravo de Instrumento
- Agravo em RE ou REsp
- Apelação
- Embargos de Declaração
- Embargos de Divergência
- Recurso Ordinário Constitucional
- Recurso Especial
- Recurso Extraordinário
Aspectos importantes dos recursos
Preparo
O preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, à movimentação da máquina judiciária. Seu valor equivale à soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
A falta de preparo é uma causa objetiva de inadmissibilidade do recurso. Na prática, a falta de preparo implica intimação do advogado para recolher as custas em dobro.
Se houve recolhimento de valor mas ele foi insuficiente, também haverá intimação para que se complemente o montante. Caso não se cumpra a intimação, no primeiro ou segundo caso, o recurso será julgado deserto.
Vejamos o §4º do art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007, § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Porte de remessa e retorno
O porte de remessa e retorno são as custas devidas pela movimentação de processos físicos, entre os diferentes órgãos jurisdicionais, em razão da interposição de recurso.
Ou seja, não há porte de remessa e retorno para processos digitais.
A falta ou insuficiência do pagamento implica indeferimento do recurso, nos mesmos termos do preparo.
Honorários
Os honorários são as custas devidas pelo serviço prestado por advogado. Em sentença, a parte vencida é sempre condenada ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora. No caso de recurso, esses honorários poderão ser majorados nos seguintes termos do CPC:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Fundamentação dos recursos
Os recursos podem ser classificados em:- Recursos de fundamentação livre (ordinários): aquele a que basta a inconformidade com a decisão para recorrer (vício genérico), não havendo necessidade da existência de vício específico na decisão recorrida.
- Recursos de fundamentação vinculada (extraordinários): aqueles aos quais a lei exige a presença de vícios determinados na decisão para que tenham cabimento. São somente três: o Resp (violação a Lei Federal), o RE (violação à CF) e os Embargos de Declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Valor da causa
Requisitos Gerais - Pressupostos recursais
Vejamos agora quais são os requisitos gerais dos recursos em geral:- Cabimento: o recurso deve estar previsto na legislação, segundo o princípio da taxatividade, e ser adequado para impugnar o ato judicial em questão, com exceção dos poucos casos em eu se aplica a fungibilidade;
- Tempestividade: o recurso deve ser apresentado dentro do prazo legal;
- Legitimidade: o recorrente deverá ter interesse na causa - parte sucumbente, Ministério Público, como fiscal da lei, ou terceiro prejudicado pelo ato judicial.
- Preparo: recolhimento do valor devido pela parte que interpõe (já explicado anteriormente).
- Sucumbência: só deverá haver recurso se houver pedido da parte total ou parcialmente não acolhido pelo juiz (sucumbido), ou seja, se a parte tiver sido, em alguma medida, prejudicada pela decisão que se pretende ver reformada;
Terminologias
No preâmbulo, é importante observar o temo adequado para a petição que está sendo apresentada. Vejamos:- Propor - Ação
- Interpor - Recurso
- Opor - Embargos de declaração ou Exceção
- Impetrar - Mandado de segurança, habeas corpus, etc.