Cabimento
Como já falamos anterioremente, os Embargos de Declaração (art. 994, IV, e art. 1.022 e ss. do CPC) são um recurso de fundamentação vinculada, o que quer dizer que ele só poderá ser usado diante dos seguintes vícios específicos:
- Erro material: é o erro de conteúdo, de escrita; é também assim considerada a decisão ultra petita (juiz julga coisas além das que foram pedidas) ou extra petita (juiz julga coisas diversas das que foram pedidas).
- Obscuridade: quando não é possível entender plenamente a motivação da decisão ou a condenação; quando o juiz não se fez suficientemente claro.
- Contradição: quando a decisão traz entendimentos divergentes sobre um mesmo aspecto sem firmar-se sobre um deles, deixando escritas duas opiniões distinhtas e incompatíveis entre si, ou quando há contrassenso entre a fundamentação e a decisão final, havendo incoerência entre elas.
- Omissão em questão sobre a qual o juiz/tribunal deveria ter se pronunciado: quando decisão deixa de analisar questões de direito levantadas por qualquer das partes. Os pedidos devem ser inteiramente analisados, positiva ou negativamente, e suas decisões sempre fundamentadas em sua inteireza.
- Para prequestionamento de RE ou RESP: os embargos declaratórios podem ser usados para suscitar o prequestionamento da matéria, ou seja, para fazer com que o juiz aprecie a questão em primeira instância, o que é requisito para que questão seja analisada posteriormente em outros graus. Explica-se: o prequestionamento é uma pré-análise, que se exige do tribunal recorrido, da matéria que será objeto do RE ou REsp a ser direcionado ao STJ ou STF. Tal pré-análise da matéria é requisito essencial para o conhecimento do RE e REsp.
ATENÇÃO: é necessário apontar qual o vício, detalhando-o no caso concreto.
Havendo um dos vícios acima, os Embargos de Declaração podem ser opostos contra qualquer tipo de decisão judicial, definitiva ou interlocutória, pois é inaceitável que se mantenha qualquer obscuridade, omissão ou contradição em qualquer decisão judicial.
Não cabe nenhum recurso contra despacho, lembre-se, porque, como já vimos, ele não tem natureza decisória apesar de ser também chamado decisão pela doutrina.
ATENÇÃO: cabem também os embargos de declaração contra decisões administrativas (art. 15, CPC).
> **Art. 15.** Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Prazo
Já vimos anteriormente que os Embargos de Declaração são o único recurso com o prazo de 5 dias.
Aspectos importantes
Lembre-se de que os Embargos de Declaração:
- Não se sujeitam a preparo, uma vez que são voltados a corrigir decisões defeituosas. Ora, as partes têm direito a uma prestação jurisdicional dotada de clareza e seriedade, e não seria justo demandar delas um pagamento para obtê-la.
- Não têm duplo grau de jurisdição, sendo o próprio juiz monocrático da sentença o responsável por apreciá-los.
Embargos com efeitos modificativos
É importante notar que, embora os Embargos de Declaração não sejam destinados a promover a reforma da decisão, mas ao consertá-la (afastando obscuridade, suprindo omissão ou eliminando contradição), é possível que ocorra alguma reforma do conteúdo decisório quando o juiz, ao justificar ou corrigir seu erro material, acaba por alterar ou complementar seu parecer prévio, ou seja, procede ao reexame de sua anterior decisão conferindo a ele efeitos modificativos ou infringentes. Tal possibilidade não foi prevista originalmente pelo legislador, mas passou a ser amplamente aceita pelos aplicadores do direito, e só pode ser válida se a mudança de decisão houver ocorrido justamente por força da correção da contradição, omissão ou obscuridade.
Atenção: no caso em que se verificar que os Embargos opostos podem gerar efeito modificativo, o juiz deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se em 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Dicas para o exame da OAB
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Se for caso de Embargos de Declaração, preste atenção a esses pontos:
- O examinador irá citar decisão judicial, que pode ser:
- Interlocutória, sentença ou acórdão;
- Judicial ou administrativa (nesse caso deve haver endereçamento para o órgão administrativo).
- Na decisão em questão, há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Pode-se falar em questão de direito não abordada no Recurso, e que servirá para fundamentar tal recurso (função de pré-questionamento dos Embargos de Declaração).
Estrutura dos Embargos de Declaração
- Endereçamento: será oposto perante o próprio juiz/tribunal que proferiu a decisão. Se for tribunal, mandar para o próprio Desembargador da Decisão, não para o Presidente.
- Epígrafe: preencher dados - Processo nº... Embargante... Embargado...
- Preâmbulo:
- Embargante e embargado: indicar que já estão qualificados nos autos;
- Fundamento legal: art. 1.022 e seguintes do CPC;
- Objeto: qualquer decisão judicial.
- Dos fatos: fazer resumo do enunciado. Falar da decisão judicial.
- Do direito: fundamentação jurídica: esclarecer fundamento que levou ao ED; qual das hipóteses (CF, CTN, CC, CPC).
*Pode haver capítulo sobre cabimento, tempestividade e legitimidade. 6. Do pedido: acolhimento dos embargos para sanar... (apontar o vício).
7. Finalização: termos em que pede deferimento. Local e data. Advogado/OAB. (Lembre-se de que não tem valor da causa).