Embargos de Declaração

Cabimento

Como já falamos anterioremente, os Embargos de Declaração (art. 994, IV, e art. 1.022 e ss. do CPC) são um recurso de fundamentação vinculada, o que quer dizer que ele só poderá ser usado diante dos seguintes vícios específicos:

  • Erro material: é o erro de conteúdo, de escrita; é também assim considerada a decisão ultra petita (juiz julga coisas além das que foram pedidas) ou extra petita (juiz julga coisas diversas das que foram pedidas).
  • Obscuridade: quando não é possível entender plenamente a motivação da decisão ou a condenação; quando o juiz não se fez suficientemente claro.
  • Contradição: quando a decisão traz entendimentos divergentes sobre um mesmo aspecto sem firmar-se sobre um deles, deixando escritas duas opiniões distinhtas e incompatíveis entre si, ou quando há contrassenso entre a fundamentação e a decisão final, havendo incoerência entre elas.
  • Omissão em questão sobre a qual o juiz/tribunal deveria ter se pronunciado: quando decisão deixa de analisar questões de direito levantadas por qualquer das partes. Os pedidos devem ser inteiramente analisados, positiva ou negativamente, e suas decisões sempre fundamentadas em sua inteireza.
  • Para prequestionamento de RE ou RESP: os embargos declaratórios podem ser usados para suscitar o prequestionamento da matéria, ou seja, para fazer com que o juiz aprecie a questão em primeira instância, o que é requisito para que questão seja analisada posteriormente em outros graus. Explica-se: o prequestionamento é uma pré-análise, que se exige do tribunal recorrido, da matéria que será objeto do RE ou REsp a ser direcionado ao STJ ou STF. Tal pré-análise da matéria é requisito essencial para o conhecimento do RE e REsp.
 ATENÇÃO: é necessário apontar qual o vício, detalhando-o no caso concreto.

Havendo um dos vícios acima, os Embargos de Declaração podem ser opostos contra qualquer tipo de decisão judicial, definitiva ou interlocutória, pois é inaceitável que se mantenha qualquer obscuridade, omissão ou contradição em qualquer decisão judicial.

Não cabe nenhum recurso contra despacho, lembre-se, porque, como já vimos, ele não tem natureza decisória apesar de ser também chamado decisão pela doutrina.

 ATENÇÃO: cabem também os embargos de declaração contra decisões administrativas (art. 15, CPC).

Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Prazo

Já vimos anteriormente que os Embargos de Declaração são o único recurso com o prazo de 5 dias.

Aspectos importantes

Lembre-se de que os Embargos de Declaração:

  • Não se sujeitam a preparo, uma vez que são voltados a corrigir decisões defeituosas. Ora, as partes têm direito a uma prestação jurisdicional dotada de clareza e seriedade, e não seria justo demandar delas um pagamento para obtê-la.
  • Não têm duplo grau de jurisdição, sendo o próprio juiz monocrático da sentença o responsável por apreciá-los.

Embargos com efeitos modificativos

É importante notar que, embora os Embargos de Declaração não sejam destinados a promover a reforma da decisão, mas ao consertá-la (afastando obscuridade, suprindo omissão ou eliminando contradição), é possível que ocorra alguma reforma do conteúdo decisório quando o juiz, ao justificar ou corrigir seu erro material, acaba por alterar ou complementar seu parecer prévio, ou seja, procede ao reexame de sua anterior decisão conferindo a ele efeitos modificativos ou infringentes. Tal possibilidade não foi prevista originalmente pelo legislador, mas passou a ser amplamente aceita pelos aplicadores do direito, e só pode ser válida se a mudança de decisão houver ocorrido justamente por força da correção da contradição, omissão ou obscuridade.

 Atenção: no caso em que se verificar que os Embargos opostos podem gerar efeito modificativo, o juiz deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se em 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).

Dicas para o exame da OAB

Se for caso de Embargos de Declaração, preste atenção a esses pontos:

  • O examinador irá citar decisão judicial, que pode ser:
    • Interlocutória, sentença ou acórdão;
    • Judicial ou administrativa (nesse caso deve haver endereçamento para o órgão administrativo).
  • Na decisão em questão, há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  • Pode-se falar em questão de direito não abordada no Recurso, e que servirá para fundamentar tal recurso (função de pré-questionamento dos Embargos de Declaração).

Estrutura dos Embargos de Declaração

  1. Endereçamento: será oposto perante o próprio juiz/tribunal que proferiu a decisão. Se for tribunal, mandar para o próprio Desembargador da Decisão, não para o Presidente.
  2. Epígrafe: preencher dados - Processo nº... Embargante... Embargado...
  3. Preâmbulo:
    • Embargante e embargado: indicar que já estão qualificados nos autos;
    • Fundamento legal: art. 1.022 e seguintes do CPC;
    • Objeto: qualquer decisão judicial.
  4. Dos fatos: fazer resumo do enunciado. Falar da decisão judicial.
  5. Do direito: fundamentação jurídica: esclarecer fundamento que levou ao ED; qual das hipóteses (CF, CTN, CC, CPC).
*Pode haver capítulo sobre cabimento, tempestividade e legitimidade.
  1. Do pedido: acolhimento dos embargos para sanar... (apontar o vício).
  2. Finalização: termos em que pede deferimento. Local e data. Advogado/OAB. (Lembre-se de que não tem valor da causa).
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