Cabimento
Vistos os aspectos em comum destes recursos extraordinários, essenciais para a compreensão de seus procedimentos, passemos a distingui-los. As principais diferenças entre Recurso Extraordinário e Recurso Especial se dão por suas hipóteses de cabimento.
Para estudar este aspecto, é essencial verificar o rol taxativo da Constituição Federal.
Recurso extraordinário
O Recurso Extraordinário é de competência do Supremo Tribunal Federal, e suas hipóteses de cabimento são descritas taxativamente no art. 102, III da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Vimos, a princípio, que o Recurso Extraordinário se presta a salvaguardar a aplicação, interpretação e vigência da Constituição Federal, função que cabe ao Supremo Tribunal Federal. Suas hipóteses de cabimento, em geral, seguem esta lógica: decisões que contrariam a Constituição Federal, declaram inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgam válida lei ou ato de governo de constitucionalidade contestada podem ser impugnadas por Recurso Extraordinário.
A hipótese da alínea “d”, por sua vez, traz aspecto ligeiramente distinto: admite-se o Recurso Extraordinário para impugnar decisão que valida lei local contestada em face de lei federal, caso em que o Supremo Tribunal Federal realiza controle de legalidade.
Turmas Recursais
Um aspecto especial do Recurso Extraordinário é ser ele cabível de decisões de Turmas Recursais no procedimento de juizado especial cível ou criminal.
Turmas Recursais são a segunda instância dos Juizados Especiais, e são formadas por um colegiado de juízes – não de desembargadores, como nos Tribunais.
Este aspecto se aplica apenas ao Recurso Extraordinário, como se reconheceu na Súmula nº 640 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, não cabe Recurso Especial das decisões das Turmas Recursais (Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça).
Repercussão Geral
Outra importante especificidade do Recurso Extraordinário em relação ao Recurso Especial é a necessidade de se demonstrar a repercussão geral da discussão, por força do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Assim, para além de se demonstrar a violação à Constituição Federal, a demanda deve ter relevância econômica, política, social ou jurídica, e deve transcender o interesse das partes envolvidas, reputando-se de interesse geral.
Recurso Especial
Através das discussões em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça exerce funções de controle de legalidade e orientação jurisprudencial, pelas hipóteses taxativas do art. 105, III da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Quanto ao controle de legalidade, o art. 105 da Constituição Federal admite o Recurso Especial em face de decisões que contrariem ou neguem vigência a tratado ou lei federal, assim como de decisões que julguem válido ato de governo local (e não lei local, como se prevê para o Recurso Extraordinário) contestado em face de lei federal.
Também, tem-se importante função de uniformização jurisprudencial ao se levar ao Superior Tribunal de Justiça decisões dissonantes entre diferentes Tribunais acerca de interpretação de lei federal. Sobre isso, é importante destacar a Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, expressa no sentido de que a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja Recurso Especial.
Como já adiantamos, não se admite Recurso Especial em face de decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais (Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça) e não é necessário, nesta peça, demonstrar a repercussão geral – este requisito é exigido apenas para o Recurso Extraordinário, por força do art. 102, §2º da Constituição Federal.