Aspectos Comuns
Observações Iniciais
A despeito das diferentes nomenclaturas do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, ambos são classificados como recursos extraordinários por não admitirem efeito devolutivo amplo: prestam-se apenas à discussão de direito, via de regra para discutir violação à Constituição Federal ou a lei federal, e não permitem reexame de provas ou discussão de mérito. Nisto, distinguem-se dos recursos ordinários, os quais possibilitam a rediscussão do mérito e das provas levadas à instância superior.
Os limites do efeito devolutivo nestes recursos já foram sumulados pelos respectivos Tribunais:
Superior Tribunal de Justiça – Súmula nº 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Supremo Tribunal Federal – Súmula nº 279: Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.
Aspectos comuns
O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial têm hipóteses de cabimento distintas, com algumas formalidades peculiares. Contudo, por serem ambos recursos extraordinários, com hipóteses de cabimento excepcionais, é interessante explorarmos alguns pontos que têm em comum:
Efeitos
Via de regra, estes recursos extraordinários são dotados apenas do efeito devolutivo, e não do efeito suspensivo: enquanto a demanda é remetida para a análise do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, mantém-se a aplicação da decisão impugnada.
Recursos residuais
Justamente pela excepcionalidade destes recursos, é requisito que, quando de sua interposição, já se tenham esgotado todas as demais possibilidades recursais acerca da decisão impugnada. Este aspecto também foi sumulado:
Supremo Tribunal Federal – Súmula nº 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Superior Tribunal de Justiça – Súmula nº 207: É inadmissível Recurso Especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.
Preparo
Assim como nos demais recursos, a interposição do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial depende do recolhimento de preparo (pagamento necessário à admissibilidade do recurso) e, nos processos físicos, do pagamento do porte de remessa e retorno (taxa necessária para o envio do processo ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal). O porte de remessa, bem como o retorno, é dispensado nos processos eletrônicos (art. 1.007 do Código de Processo Civil).
Rol taxativo de cabimento
Estes recursos extraordinários são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas nos arts. 102, III e 105, III da Constituição Federal. Assim, não basta a sucumbência da decisão: é necessário que se demonstrem os requisitos constitucionais para estes recursos.
Juízo de admissibilidade
Diferentemente dos demais recursos, o juízo de admissibilidade é realizado pelo juízo a quo; deste modo, o recurso é interposto perante o Juízo ou Tribunal que proferiu a decisão e que avaliará requisitos objetivos de admissibilidade do recurso: tempestividade, hipóteses de cabimento e outros, como o recolhimento do preparo.
Apenas se atendidas as exigências de admissibilidade é que o juízo a quo remeterá a demanda para a instância superior, que irá julgar o recurso – juízo ad quem.
Prequestionamento
Como temos visto, os recursos extraordinários têm espectro limitado de cabimento e requisitos mais exigentes. Não se prestam à discussão de mérito e têm a função precípua de resguardar a aplicação da lei e da Constituição, bem como de orientar entendimentos jurisprudenciais em questões relevantes.
Assim, um requisito fundamental do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial é o prequestionamento: a matéria que será objeto de apreciação na instância especial deverá ter sido ventilada e decidida pelos órgãos inferiores.
Caso a questão a ser discutida não tenha já sido tratada em sentença ou acórdão, caberão ainda Embargos de Declaração para instar o juízo a quo a enfrentar a questão – situação que se relaciona também ao aspecto residual destes recursos, cabíveis apenas quando já esgotadas quaisquer outras possibilidades de recurso da decisão. Também é necessário que a demanda chegue já bem desenvolvida, visto que não cabe reexame ou produção de provas nas instâncias especiais.
Importante para a prova: as petições de Recurso Extraordinário e Recurso Especial devem tratar especificamente do prequestionamento em tópico próprio!
O Supremo Tribunal Federal sumulou a essencialidade do prequestionamento:
Súmula nº 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.