Modalidades de Competência

Dentre as modalidades de competência que estudamos no direito tributário, temos:

Competência Privativa

Apenas um determinado ente pode instituir o tributo. Por exemplo, de acordo com a CF/88, a União é o único ente competente para instituir o Empréstimo Compulsório de Guerra.

Competência Residual

A União pode instituir impostos não cumulativos, não previstos na Constituição Federal, desde que tenham fato gerador e base de cálculo próprios. Isso significa que a União não pode criar um novo imposto que tenha como fato gerador a propriedade de veículo automotor, e como base de cálculo o valor do veículo, porque já existe um imposto com esses parâmetros previstos na CF/88, qual seja, o IPVA.
A competência residual deve ser obrigatoriamente exercida mediante Lei Complementar.

Competência Comum

Todos os entes federados podem instituir o tributo. Por exemplo, todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem instituir taxas e contribuições de melhoria, desde que no âmbito de suas próprias circunscrições.

Competência Cumulativa

Está prevista no art.147 da CF/88:

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Nesse caso, quando existirem Territórios Federais, a União pode cumular a competência para instituir impostos de competência estadual e, se o Território Federal não for dividido em Municípios, também os impostos municipais. Por exemplo: se Fernando de Noronha fosse um Território Federal, a União poderia instituir os impostos dela, bem como os estaduais e municipais.

Atualmente, não existe nenhum Território Federal no Brasil, mas nada impeça que venham a existir no futuro. Ademais, de certa forma, o Distrito Federal possui competência cumulativa, porque ele cumula competência para cobrar tributos estaduais e municipais.

Competência Extraordinária

Na iminência ou no caso de guerra externa, a União possui competência extraordinária para instituir o Imposto Extraordinário de Guerra. Lembrando que só vale para casos de guerra externa, e não guerra civil. Cessada a guerra, os impostos serão suprimidos gradativamente.

É importante ressaltar que o Imposto Extraordinário de Guerra permite o bis in idem e a bitributação, ou seja, é possível instituir um tributo com o mesmo fato gerador e base de cálculo de algum já existente.

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