Competência Tributária - Parte I
Conceito
A competência tributária é um poder que a Constituição Federal atribui aos entes federados (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) para instituir tributos por meio de lei, em atenção ao Princípio da Legalidade.
É importante lembrar que a Constituição Federal não institui propriamente os tributos, mas sim atribui a competência aos entes federados para estes sim instituírem, fiscalizarem e arrecadarem os tributos.
Ademais, os entes federados não são obrigados a criar e cobrar os tributos previstos na CF. O exemplo clássico disso é o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). A CF/88 estabelece que a União tem competência para instituir, fiscalizar e arrecadar o tributo, mas, devido a uma opção política, o tributo não foi sequer criado.
Características
Entendido o conceito, é essencial estudarmos algumas das principais características da competência tributária. Nesse contexto, podemos afirmar que a competência tributária é:
- Indelegável: o ente federado não pode transferir a competência que lhe foi atribuída para outro ente federado. Por exemplo, o Estado não pode transferir ao Município a competência para instituir e cobrar ICMS.
- Irrenunciável: o ente federado não pode desistir da competência em caráter definitivo.
- Inalterável: não pode ser diminuída ou aumentada pela capacidade do ente federado. Logo, a competência tributária tem um limite estabelecido pela própria CF. Os estados não podem, por exemplo, cobrar o ICMS sobre fatos geradores diversos do que os previstos na CF.
- Imprescritível: o ente pode instituir o tributo a qualquer tempo, observados os princípios constitucionais. Assim, a União, se entender cabível, pode instituir o IGF a qualquer tempo.