Competência Tributária - Parte II

Competência X Capacidade

Competência tributária é diferente de capacidade tributária. Como vimos, a competência tributária é o poder que a CF atribui aos entes federados para instituir tributos por meio de lei. Já a capacidade envolve administrar, arrecadar e fiscalizar os tributos.

Geralmente, a competência e a capacidade andam juntas. Assim, é comum que o ente federado que institui um tributo também o administre, arrecade e fiscalize. Mas nem sempre é assim, pois a capacidade tributária pode ser delegada a outro ente federado. Por exemplo, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é de competência da União, mas a CF/88 prevê que os Municípios podem arrecadá-lo e fiscalizá-lo. Nesse caso, parte do ITR arrecadado vai para o Município.

Competência X Função de arrecadar tributos

A competência também é diferente da função de arrecadar tributos. Isso porque não necessariamente o ente federado que institui um tributo é o mesmo que o arrecada. Modernamente, se entende que até pessoas jurídicas de direito privado podem arrecadar tributos. Por exemplo, impostos que são pagos em bancos e, posteriormente, são repassados ao ente competente.

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