O cabimento da apelação tributária se baseia na ideia presente no Código de Processo Civil, onde esse tipo de ação pode ser utilizado contra sentença e decisão interlocutória não agravável.

Sentença é toda decisão judicial proferida que coloca fim ao procedimento comum, é uma decisão terminativa do juiz que pode ou não resolver o mérito. Exemplos: acolhimento do pedido formulado na ação ou reconhecimento da existência de perempção.

Os artigos 485 e 487 do CPC abordam com maior profundidade a matéria.

Já a decisão interlocutória é aquela proferida ao longo do processo pelo juiz, que decide sobre uma situação para dar prosseguimento aos atos, sem preconizar resolução de mérito.

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

O Art. 1.015 do CPC dispõe um rol de decisões interlocutórias que são agraváveis e que, portanto, não são cabíveis de apelação:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Destaca-se aqui o parágrafo único do artigo, que confirma uma informação importante: Para todas as decisões interlocutórias na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial sempre caberá agravo de instrumento.

Sentenças não apeláveis

Via de regra, a apelação cabe para todas as sentenças, mas existem as seguintes exceções:

  • Juizado Especial: Contra sentenças proferidas por juizados especiais cabe recurso, de acordo com o art. 5º da lei 10.259/01 e o art. 4º da lei 12.153/09.
  • Embargos Infringentes de Alçada da Lei: Será utilizado em caso de sentença de 1ª instância com valor menor ou igual a 50 ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional)
  • Decisão que decreta a falência: Contra decisão que decreta falência cabe agravo de instrumento (Art. 100 da lei 11.101/05)

Competência

Para causas da Justiça Federal, como a cobrança de Imposto de Renda por parte da Fazenda Nacional, o órgão responsável pelo julgamento é o Tribunal Regional Federal.

Quanto às causas da Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça é responsável pelo julgamento. Exemplo: Cobrança de IPVA por parte do Estado.

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