Vamos relembrar: a ADO é a Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade que visa a que seja determinada a regulamentação de norma de eficácia limitada ainda não regulada.
Cabe aqui esclarecer que há três tipos de norma conforme sua eficácia:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 5º
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Note que há regulamentos que dizem que, por exemplo, a advocacia só será exercida por bacharéis de direito aprovados no exame da OAB.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
A ADO fundamenta-se no art. 103, §2º da CF e é regulamentada pela Lei 9.868/99 e pela Lei 12.063/09.
A ADO poderá tratar de qualquer norma constitucional com eficácia limitada que ainda não esteja regulamentada.
Relembrando que a omissão normativa poderá ser total (norma não editada) ou parcial (norma editada insuficiente para dar eficácia plena ao dispositivo constitucional).
A decisão que reconhecer a inconstitucionalidade por omissão produzirá os seguintes efeitos:
Se a competência para editar a norma for de órgão administrativo, o STF pode conceder prazo para que ele o faça — 30 dias.
Saiba que há jurisprudência que fixa parâmetro temporal para o Congresso Nacional editar norma