Ação Declaratória de Constitucionalidade
Relembremos: a ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade - é a ação proposta para confirmar a constitucionalidade de ato normativo já editado sobre o qual se põe a constitucionalidade em questionamento.
Fundamento
A ADC fundamenta-se no art. 102, I, a, da CF e é regulamentada pela Lei 9.868/99.Objeto
A ADC poderá ter por objeto lei ou ato normativo federal (art. 59, CF – atos normativos primários) das quais se vise a confirmar a constitucionalidade.
Logo, não podem ser objeto de ADC:
- Lei municipal ou estadual;
- Ato normativo anterior à CF.
Requisito especial da ADC
Na ADC, busca-se confirmar a constitucionalidade da norma só porque há já controvérsia judicial relevante sobre ela (decisões judiciais divergentes sobre sua conformidade com a Constituição), causando insegurança jurídica sobre determinada(s) matéria(s).
Não basta a mera alegação da controvérsia, esta deve ser provada. Por isso, devem-se juntar cópias de decisões controvertidas em “volume expressivo”.
Efeitos da ADC
Reconhecida a constitucionalidade da norma discutida na ADC, a decisão produzirá os seguintes efeitos:-
Observância obrigatória da norma;
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Coisa julgada;
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Efeito vinculante (mas não vincula o próprio STF para futuras discussões sobre a matéria)
Art. 102, §2º e art. 28, parágrafo único da lei 9.868/99;
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É irrecorrível e não admite ação rescisória (art. 26, lei 9.868/99);
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Produz efeito erga omnes (aplicação obrigatória da norma para todos) e ex tunc (efeitos retroagem no tempo).
* Nos casos em concreto já propostos em que a norma fora declarada inconstitucional preliminarmente, como fica?
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Se não há decisão ainda: magistrado, ao decidir, deve julgar de modo a reconhecer constitucionalidade do dispositivo.
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Se decisão já transitada em julgado reconhecendo inconstitucionalidade da norma: o efeito vinculante da ADC não é suficiente para afastar a coisa julgada, mas a decisão da ADC pode servir de fundamento para ação rescisória.
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Se decisão não-transitada em julgado reconhecendo inconstitucionalidade da norma: o Tribunal ad quem deverá reformar a decisão anterior, reconhecendo a constitucionalidade da norma.
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Se decisão não-transitada em julgado reconhecendo a constitucionalidade: o Tribunal ad quem, por óbvio, deve confirmar a decisão anterior, mantendo o entendimento.