Ação Declaratória de Constitucionalidade

Relembremos: a ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade - é a ação proposta para confirmar a constitucionalidade de ato normativo já editado sobre o qual se põe a constitucionalidade em questionamento.

Fundamento

A ADC fundamenta-se no art. 102, I, a, da CF e é regulamentada pela Lei 9.868/99.

Objeto

A ADC poderá ter por objeto lei ou ato normativo federal (art. 59, CF – atos normativos primários) das quais se vise a confirmar a constitucionalidade.

Logo, não podem ser objeto de ADC:

  • Lei municipal ou estadual;
  • Ato normativo anterior à CF.

Requisito especial da ADC

Na ADC, busca-se confirmar a constitucionalidade da norma só porque há já controvérsia judicial relevante sobre ela (decisões judiciais divergentes sobre sua conformidade com a Constituição), causando insegurança jurídica sobre determinada(s) matéria(s).

Não basta a mera alegação da controvérsia, esta deve ser provada. Por isso, devem-se juntar cópias de decisões controvertidas em “volume expressivo”.

Efeitos da ADC

Reconhecida a constitucionalidade da norma discutida na ADC, a decisão produzirá os seguintes efeitos:
  • Observância obrigatória da norma;

  • Coisa julgada;

  • Efeito vinculante (mas não vincula o próprio STF para futuras discussões sobre a matéria)

Art. 102, §2º e art. 28, parágrafo único da lei 9.868/99;

  • É irrecorrível e não admite ação rescisória (art. 26, lei 9.868/99);

  • Produz efeito erga omnes (aplicação obrigatória da norma para todos) e ex tunc (efeitos retroagem no tempo).

* Nos casos em concreto já propostos em que a norma fora declarada inconstitucional preliminarmente, como fica?

  • Se não há decisão ainda: magistrado, ao decidir, deve julgar de modo a reconhecer constitucionalidade do dispositivo.

  • Se decisão já transitada em julgado reconhecendo inconstitucionalidade da norma: o efeito vinculante da ADC não é suficiente para afastar a coisa julgada, mas a decisão da ADC pode servir de fundamento para ação rescisória

  • Se decisão não-transitada em julgado reconhecendo inconstitucionalidade da norma: o Tribunal ad quem deverá reformar a decisão anterior, reconhecendo a constitucionalidade da norma.

  • Se decisão não-transitada em julgado reconhecendo a constitucionalidade: o Tribunal ad quem, por óbvio, deve confirmar a decisão anterior, mantendo o entendimento. 

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