Acidente de Trabalho
Previsão Constitucional
A necessidade de prevenção do acidente de trabalho é posta pelo art. 7º da CF, sendo um direito de trabalhadores tanto urbanos quanto rurais. A constituição estabelece o pagamento de seguro contra acidentes de trabalho, mas sem a exclusão da responsabilidade do empregador caso ocorra um acidente. Existe, dessa forma, a possibilidade de o trabalhador acidentado pleitear uma indenização, seja por dano moral ou material, decorrente de um acidente.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
A Constituição traz diversos dispositivos sobre esse tema e a CLT é o principal instrumento normativo que o regula, especialmente após a reforma trabalhista, além de também se estar sujeito ao regulamento previdenciário.
Acidente Típico e Atípico
O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Pode-se dividir o acidente de trabalho em dois tipos: o típico e o atípico. O acidente de trabalho típico é aquele que acontece no ambiente de trabalho e cujos riscos são decorrentes do exercício da própria atividade laborativa. Para José Cairo Júnior (2006. p.48), o acidente típico:
Não passa de um acontecimento determinado, previsível, in abstracto, e que, na maioria das vezes, é possível prevenir, pois suas causas são perfeitamente identificáveis dentro do meio ambiente do trabalho, podendo ser neutralizadas e limitadas.
Já os acidentes atípicos são as doenças ocupacionais, as quais não decorrem necessariamente das atividades exercidas na empresa, mas têm relação com as condições e o ambiente em que o trabalho é desenvolvido. São mais difíceis de ser identificadas porque o nexo causal tende a ser mais sutil, de comprovação mais delicada.
Uma boa diferença entre o acidente típico e o atípico é que o primeiro acontece no horário de trabalho e no local de trabalho, enquanto o segundo pode ser observado ao longo do tempo, mesmo que já distante do ambiente laboral.
As doenças ocupacionais podem ser divididas em doença profissional e doença do trabalho. A doença profissional é aquela peculiar à atividade ou à profissão do trabalhador, desenvolvida por conta do trabalho exercido. Um exemplo é a asbestose, a qual ocorre em profissionais que trabalham com amianto, ou doenças pulmonares desencadeadas pelo contato constante com vapores e gases nocivos, etc.
Por sua vez, a doença do trabalho é desencadeada em função das condições de trabalho, mas não necessariamente delas decorrentes. Um exemplo é o caso de pessoas que desenvolvem Lesão por Esforço Repetitivo (LER), ou surdez por conta de ambiente barulhento. Um outro exemplo considerado acidente de trabalho atípico é aquele que acontece entre o trajeto do trabalho até a residência do empregado.
Os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991 versam sobre os assuntos supracitados:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
O que não é considerado doença do trabalho?
O §1º do art. 20 da Lei citada estabelece que:
Art. 20. Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Podemos observar, em linhas gerais, que não se consideram doenças do trabalho aquelas que não se relacionam de alguma forma ao labor ou ambiente em que se desenvolve, ou que não venham a prejudicar o exercer da atividade laborativa.
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, o empregador tem a obrigação de comunicar à Previdência o acontecido, nos termos dos seguintes arts. da Lei nº 8.231/1991:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), então, além de se destinar à realização de controles estatísticos e epidemiológicos pertinentes, visa à garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.