Saúde e Segurança no Trabalho
Previsão Constitucional
A saúde e segurança no trabalho são direitos amparados pelo art. 7º e pelo art. 200 da Constituição Federal:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]
XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: […]
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
O Princípio da Proteção ao Trabalhador pode ser considerado justamente o norte de toda a criação do Direito do Trabalho, o qual pretende proteger a parte mais vulnerável (o trabalhador) na relação jurídica com o empregador. Além disso, vale ressaltar que, no âmbito internacional, também existem tratados que discorrem sobre a importância da proteção do trabalhador em seu ambiente de trabalho, como o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. A Súmula nº 736 do STF dispõe ainda que:
Súmula nº736, STF. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas sobre segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Reforma Trabalhista
A Lei nº 13.467/2017, aprovada pelo Congresso Nacional em julho de 2017, e conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe mudança significativas na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). A CLT teve origem no Decreto-Lei nº 5.452 de 1943 e foi sancionada por Getúlio Vargas, com o intuito de regular as relações trabalhistas, individuais e coletivas, tanto urbanas quanto rurais. Desde sua implementação, sofreu diversas alterações, de forma a acompanhar e a adaptar-se aos avanços e nuances da atualidade.
Impossibilidade de Flexibilização
Entre essas mudanças historicamente sofridas pela CLT, está a impossibilidade de flexibilização ou diminuição dos direitos referentes às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, segundo disposto no art. 611-B da CLT.
Art. 611- B. Constituem objeto ilícito da convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: […]
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; […]
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
A Convenção Coletiva de trabalho é um acordo regulamentador realizado entre dois ou mais sindicatos, representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Seu intuito é o estabelecimento de negociações acerca das condições de trabalho a serem aplicadas a todos os integrantes de uma determinada categoria profissional. As negociações trazem mudanças ou novas condições quando aprovadas pelos representantes dos trabalhadores no sindicato. É importante destacar que as decisões do grupo acerca das condições de trabalho não podem ferir a legislação vigente.
O acordo coletivo, por sua vez, é um instrumento que possui uma dimensão menor que a convenção. É realizado entre representantes dos grupos de trabalhadores (como um único sindicato) e uma ou mais empresas de forma direta, sem a participação da representação patronal (empregador). Diferentemente da convenção, o estabelecido através do acordo coletivo não é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, mas sim aos trabalhadores representados pelo sindicato e que estão em vínculo trabalhista com a empresa que aceitou o acordo.
Possibilidade de Flexibilização
Mediante acordo ou convenção coletiva, existe a possibilidade de flexibilização do intervalo entre as jornadas de trabalho que, via de regra, fica estabelecido entre uma e duas horas para a jornada de trabalho que exceda 6 horas de trabalho contínuo. Além disso, existe a possibilidade de flexibilização do enquadramento de grau de insalubridade e da prorrogação da jornada de trabalho, segundo o disposto no art. 611-A da CLT:
Art 611- A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: […]
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores aseis horas; (…)
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Deveres do Empregador
O empregador deve, além de cumprir as normas previstas pela legislação, fiscalizar o cumprimento destas, segundo o que dispõe o art. 157 da CLT:
Art. 157. Cabe às empresas:
I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III- adotar medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Caso falhe no cumprimento de suas obrigações, o empregador pode ser autuado pela fiscalização do trabalho e o empregado poderá pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de ato faltoso por parte do empregador, como disposto no art. 483, “c” e “d” da CLT.
Deveres do Trabalhador
O funcionário também possui deveres a observar. Segundo o disposto no art. 158 da CLT, caso haja o descumprimento das normas, pode ocorrer a dispensa por justa causa.
Art. 158. Cabe aos empregados:
I- observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior.
II- colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
III- conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregador a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa.