CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Objetivo

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, regulamentada pela NR 5 do Ministério do Trabalho, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A Comissão é de constituição obrigatória nas empresas, como disposto no art. 163 da CLT, com exceção das empresas com menos de 20 empregados.

Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.       (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

Parágrafo Único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA(s).

Quando há interrupção do contrato de trabalho, ou seja, quando não há prestação de serviço, mas o trabalhador continua dispondo de seu tempo exercendo atividades na Comissão, ele tem direito à remuneração referente ao período gasto nas atividades da CIPA.

Composição

A CIPA deve ser composta por representantes dos empregados e dos empregadores, como disposto no art. 164 da CLT . O presidente da Comissão será um representante do empregador e o vice-presidente será um representante dos empregados. Este deve ser indicado por meio de eleição secreta, na qual podem votar todos os empregados, independentemente de filiação sindical. O mandato é de duração de 1 ano, permitida uma reeleição. Entretanto, o membro suplente que tiver participado de menos da metade das reuniões não poderá reeleger-se.

Estabilidade

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA(s), desde o registro de sua candidatura até um ano depois do final do seu mandato, de acordo com o estabelecido pelo art. 165 da CLT. Essa norma é uma forma de tentar assegurar maior estabilidade ao cargo de vice-presidente, com vistas a evitar que o representante dos empregados eleito sofra algum tipo de perseguição ou injustiça por parte do empregador, o qual dispõe de mais poder na relação.

Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Neste sentido, a Súmula 339 do TST estabelece ainda que:

Súmula 339, TST. 

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

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