É a obrigação que o Estado tem de reparar os danos causados a terceiros em razão de ação ou omissão de seus agentes públicos no desempenho de suas funções públicas, sejam legislativas, administrativas ou judiciais. A responsabilidade é do Estado em sentido amplo, não apenas da Administração Pública. A responsabilidade civil do Estado é extracontratual, ou seja, não se leva em consideração qualquer relação jurídica prévia com o poder público.
Própria dos Estados absolutistas. Parte-se do princípio de que o rei (e os seus agentes) não pode fazer nada de errado ou de mal, portanto não haveria qualquer responsabilidade por parte do próprio ou dos seus agentes.
Depende da demonstração da culpa do agente público. Foi regulamentada no Código Civil de 1916. De difícil responsabilização. Nenhuma das teorias civilistas são adotadas pelo ordenamento jurídico atual.
Não precisa da identificação do agente, basta a falha na prestação do serviço público (inexistência, má prestação ou atraso na prestação). A culpa do Estado ainda precisa ser provada (responsabilidade subjetiva).
Dispensa a prova de qualquer tipo de culpa do agente (individual ou anônima), sendo suficiente a demonstração do dano causado pela atuação estatal. Pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal.
Subdivide-se em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
Art. 37, CF. [...]
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade é objetiva. Fundamenta-se no princípio da isonomia e na repartição dos encargos sociais. As excludentes de responsabilidade são os casos fortuitos ou de força maior, culpa exclusiva da vítima e atos de terceiros.