Requisitos para a Responsabilidade Estatal
Para caracterizar a responsabilidade do Estado, no ordenamento brasileiro não é necessário demonstrar o dolo ou culpa do agente público, nem a falha no serviço. Basta a conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal.
Conduta
É o ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. A conduta pode ser comissiva (fazer) ou omissiva (não fazer).
O agente precisa ter agido na qualidade de agente público, no exercício de suas funções.
Conduta e dano
Pode ser uma conduta tanto legítima quanto ilegítima. Portanto, o Estado responde tanto por atos lícitos quanto por atos ilícitos. No caso dos atos lícitos, o Estado somente responde se o dano for anormal ou extraordinário (fora das circunstâncias normais da vida cotidiana) e específico (atinge um indivíduo ou um conjunto de indivíduos determinados, e não toda coletividade). Estão incluídos danos tanto materiais quanto danos morais.
Dano decorrente de Obra Pública
Quando o dano decorrer do fato da obra pública mesma, o Estado responde objetivamente. Quando, no entanto, o dano decorrer de uma má execução na obra, responde o agente responsável por executar a obra (responsabilidade subjetiva).
O Estado somente responde subjetivamente se for provado omissão na fiscalização do contrato.
Nexo de causalidade
É a relação lógica de causa e efeito entre a conduta e o dano ocorrido. O Estado responde apenas se a conduta for determinante no dano causado (teoria da causalidade adequada). Admite-se excludentes de responsabilidade.
O Estado responde por atos praticados por presos foragidos?
O STF decidiu que em regra não, porém responde caso haja nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (por exemplo, se ele furta um carro para poder fugir).