Definição, descentralização e desconcentração
A organização administrativa é a parte do Direito Administrativo que cuida da criação, do funcionamento e da extinção de entidades e órgãos estatais, bem como do estudo das relações do Estado com o setor público não estatal (entes particulares que exercem atividades de interesse público – entes da Administração Paraestatal e do terceiro setor). Desse modo, a organização administrativa permite a divisão do Estado para que ele bem realize suas funções.
A importância do estudo dessa parte do direito se dá porque:
- Ele define a forma de funcionamento do Estado, impactando no regime jurídico de cada órgão que o compõe, ou seja, ao definir o regime jurídico da máquina pública, ele impacta na eficiência, na eficácia e nos custos de seu funcionamento;
- Determina o grau de democratização e de legitimidade estatal, tendo em vista a concentração e a repartição de tarefas podem afastar ou aproximas o Estado da população;
- As escolhas das formas de organização condicionam o controle imposto ao Estado pela sociedade, bem como sua transparência e o combate à corrupção.
Técnicas principais utilizadas para organizar o Estado:
- Centralização ou descentralização política: distribuir tarefas estatais entre esferas da Federação (descentralização vertical) ou entre poderes distintos dentro de uma mesma esfera administrativa (descentralização horizontal).
- Centralização ou descentralização administrativa: unir ou distribuir competências ou seu exercício entre entidades com personalidade jurídica própria, estatais ou não. Ex: União transfere as competências universitárias para uma autarquia.
- Concentração ou desconcentração: distribuir as tarefas de cada entidade pública (pessoa jurídica) internamente entre seus órgãos (sem personalidade jurídica própria), ou seja, repartição interna de tarefas dentro de uma mesma entidade entre seus órgãos.
No caso do Estado brasileiro, há uma descentralização política vertical em União, Estados e Municípios, sendo que cada esfera federativa da União reparte-se em Executivo, Legislativo e Judiciário, em uma técnica de descentralização política horizontal (exceto: Municípios – não tem Poder Judiciário).
Por sua vez, o Poder Executivo reparte-se institucionalmente em Administração Direta e Indireta, em decorrência de uma descentralização administrativa. Por fim, cada entidade subdivide-se em órgãos, em razão da técnica de desconcentração.