As autarquias fazem parte da Administração Indireta. São pessoas jurídicas estatais, de direito público interno (art. 41, inciso IV, CC), criadas por uma lei específica, inseridas em um regime jurídico administrativo e que atuam em atividades administrativas típicas (prestação de serviços públicos, exercício de função regulatória e de polícia e fomento de serviços administrativos).

Não se admite, porém, que elas exerçam atividades econômicas, por exemplo, produzir e vender bens, pois tal função incumbe às empresas estatais.

Além do mais, as autarquias representam a chamada descentralização administrativa funcional, em razão da execução de tarefas/competências estatais que o Estado delega para diversas entidades especializadas (dentre elas, as autarquias).

Exemplos de autarquias existentes hoje:

  • Prestadoras de serviços públicos (educação, saúde etc): USP, UFBA, DNIT etc.
  • Exercício de função regulatória: Banco Central, CADE, CVM etc.
  • Função de fomento e serviços administrativos: IPEA, IBGE, ANCINE etc.

Em relação ao regime jurídico, as autarquias devem necessariamente ser criadas e extintas por lei da esfera política em que se inserem, conforme exigência do art. 37, inciso XIX e do art. 61, § 1º, inciso II, ambos da CF.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Seu patrimônio é formado por bens púbicos, pois pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98 do CC), sendo, em sua maioria, do tipo bem público de uso especial, tendo em vista estarem afetados (vinculados juridicamente) às funções públicas e aos imóveis de cada autarquia.

No mais, sujeitam-se ao regime de precatório  para pagamento de suas dívidas judiciais, consoante determina o art. 100 da CF:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.   

Precatório é um regime especial de pagamento aplicado à União, aos Estados, aos Municípios, suas autarquias e fundações para pagamento de quantia em virtude de decisão judicial definitiva.

De maneira geral, as autarquias dependem financeiramente de repasse de recursos financeiros vindos dos entes públicos, sendo admitido que elas cobrem taxas pelo desempenho de suas atividades (principalmente, as agências reguladoras).

Com relação à questão fiscal, as autarquias gozam de imunidade tributária, na forma do que estabelece o art. 150, § 2º, da CF, relativamente a impostos que digam respeito ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou acessórias. Portanto, não se estende a taxas e nem a contribuições.

Em razão da já mencionada reserva legal para criação e extinção dessas entidades, não é possível que elas decretem falência, como se extrai do art. 1º da Lei nº 11.101/2995.

Elas possuem servidores próprios que se submetem ao regime único de pessoal, conforme o art. 39, caput, da CF e da ADIN nº 2135-4, ou seja, eles devem ser exclusivamente estatutários (regidos por uma lei específica) ou exclusivamente celetistas, não se admitindo a mistura entre esses dois regimes.

No mais, as autarquias devem observar a legislação licitatória e de contratos administrativos, tal qual prevê o art. 22, inciso XXVII, da CF.

Por fim, quanto à responsabilidade civil, ela é do tipo objetiva, tendo em vista que as autarquias exercem atividades típicas e, portanto, devem observar o art. 37, § 6º, da CF, pelo qual fica determinada a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


 

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