Trata-se de distribuir competências estatais gerais a uma pessoa jurídica estatal, de direito público interno ou privado, com atuação sobre um território restrito. Ou seja, diz respeito às situações em que o Estado entrega suas competências a uma pessoa jurídica específica que vai exercê-las sobre um território determinado.
Portanto, nota-se que o recorte dessa competência não depende da matéria, pois o ente criado exerce todas as funções estatais, observando, no entanto, um recorte espacial.
Exemplos:
Distribuição de competências delimitadas (específicas) para uma pessoa jurídica estatal, de direito público interno ou de direito privado. Refere-se a situações nas quais o Estado (União, Estados ou Municípios) destaca algumas atividades específicas (cultura, lazer, esporte, educação infantil etc.) e atribui-nas a uma pessoa jurídica especializada, criada especialmente para aquele fim, cuja personalidade jurídica pode ser de direito público interno ou de direito privado.
Portanto, elas são pautadas pelo princípio da especialidade, já que suas funções são bastante delimitadas, seja pela lei que as criou ou pela lei que autorizou a criação, de modo que a entidade criada não pode modificar sua finalidade para atuar em setores diversos, devendo sempre respeitar o fim para o qual foi criada.
Todas essas entidades são parte da Administração Indireta, tendo origem em uma lei ou tendo sua criação autorizada por uma lei.
Exemplo:
Transferência do exercício de competências estatais para particulares ou entes estatais, de direito público ou de direito privado. Assim, não se confunde com a descentralização funcional, na qual o Estado cria uma entidade estatal especializada; na descentralização por colaboração o Estado não cria entidade, mas apenas transfere o exercício de competências — não a titularidade em si — por um prazo determinado e por meio de contratos de direito público.
Exemplos: