Administração Direta – Presidência e Presidente da República

A Presidência da República é um órgão da Administração Direta, do Poder Executivo da União, revelando-se como a cúpula do governo e da administração pública federal. Ela representa a federação brasileira, principalmente nas relações internacionais nas quais o Brasil se envolve, e é dirigida pelo Presidente da República (com auxílio do Vice Presidente da República), eleito pelo povo, entre brasileiros natos de no mínimo 35 anos e cujo mandato dura 04 (quatro) anos, admitindo-se uma reeleição (art. 14, § 5º, da CF).

O art. 84 da CF, de forma não exaustiva (não taxativa), traz as principais competências da Presidência da República, estando outras ainda espalhadas pelo texto constitucional e sendo algumas delas delegáveis (§ único do art. 84).

De forma geral, as competências do art. 84 podem ser divididas em sete grupos:

  • Governo e administração: cabe ao Presidente da República dar as principais orientações políticas, diretrizes para implementação de políticas públicas, escolher os Ministros e outros ocupantes de cargos estratégicos.
  • Colegislativas: edição de Medidas Provisórias, de leis delegadas; poder de veto e de reserva de iniciativa  do Presidente da República.
  • Regulamentar: edição de normas que detalham uma lei (regulamentos executivos) ou de normas baseadas diretamente na Constituição (regulamentos autônomos). Ex.: decretos.
  • Diplomáticas e de representação do Estado: representação em todos os espaços internacionais.
  • Defesa, ordem e segurança: intervenção nas esferas subnacionais, decretação de estado de defesa e de sítio (observados os requisitos constitucionais).
  • Prestação de contas: tanto à população quanto aos representantes do povo no Congresso.
  • Funções militares: comando supremo das Forças Armadas.
 Sobre as competências colegislativas: Para que determinado assunto seja objeto de lei, é preciso que o anteprojeto de lei seja obrigatoriamente encaminhado pelo Presidente da República. Ex.: criação de novo ministério.

Outra questão muito importante diz respeito à responsabilidade do Presidente da República pelas tarefas que desempenha. Assim como outras autoridades de cúpula, ele responde pelos chamados crimes de responsabilidade, previstos no art. 85 da CF:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Essa listagem trazida no art. 85 não é exaustiva, sendo que a lista detalhada está prevista na Lei nº 1.079/1950.

É importante ressaltar que, em pese dizer que se trata de crimes de responsabilidade, o que se tem, na verdade, são infrações político-administrativas que não se confundem com os crimes comuns (os quais são, realmente, uma figura penal).

No caso dos crimes comuns, o Presidente da República será julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto que nos crimes de responsabilidade, o julgamento será feito pelo Senado, presidido pelo Presidente do STF. No entanto, em qualquer das situações, a denúncia contra o Presidente da República apenas deve ser aceita se a acusação for aceita por 2/3 (dois terços) da Câmara dos Deputados Federais, na forma do art. 86 da CF, como se vê:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Quanto à figura do Vice-Presidente, também é importante fazer algumas considerações. Ele é eleito em chapa com o Presidente da República e tem a função de substituir o Presidente em casos de impedimento ou de sucedê-lo em caso de vacância, tal qual prevê o art. 79 da CF:

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Além do mais, o Vice-Presidente exerce também diversas tarefas no dia-a-dia, conforme orientações do próprio Presidente da República ou conforme determinado em Lei Complementar.

Se houver vacância da Presidência, restando o Vice-Presidente impossibilitado de assumir (“dupla vacância”), quem assumirá tal cargo será o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado ou do STF sucessivamente. Se essa vacância se der nos dois primeiros anos do mandato, haverá nova eleição em noventa dias; por outro lado, se for após tal período, será feita nova eleição pelo Congresso (eleição indireta) para ambos os cargos em trinta dias.
 

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