Antigos Paradigmas do Direito de Família

Introdução

O Direito Civil é um dos ramos mais antigos do Direito, passando pelas mais diversas transformações ao longo do tempo. Nesta seara, as relações familiares sempre ocuparam posição de destaque diante da função importante que a célula familiar exerceu na evolução da civilização humana.

A estrutura familiar afeta o modo de vida, a organização comunitária, o aprendizado e até mesmo o tipo de governo em algumas sociedades. A partir dessa relevância, faz-se primordial o estudo dos avanços que o conceito de família obteve e como isso refletiu no Direito, especialmente no ordenamento jurídico brasileiro.

Para facilitar a compreensão, estudaremos os paradigmas relacionados ao Direito de Família antes e após a Constituição Federal de 1988, norma basilar do ordenamento jurídico atual.

A Família antes da Constituição Federal de 1998

Unicidade de modelo familiar

No período anterior à CF/88, somente o grupo de pessoas ligado pela relação matrimonial (casamento) era considerado família. Dessa forma, convivências extraconjugais estavam excluídas de certos direitos e garantias, principalmente as de cunho sucessório.

Desigualdade entre os cônjuges

Outro ponto evidente é a hierarquia familiar que privilegia o sexo masculino. O ordenamento previa uma série de prerrogativas e poderes ao homem, inserindo-o como chefe de família.

Dessa forma, cabia a mulher uma posição submissa e de passividade, sendo considerada relativamente incapaz - vide art. 6º CC/1916. O código civil, inclusive, previa um rol de atividades que a mulher não podia exercer sem a autorização do marido.

Com o passar do tempo, a colocação da mulher enquanto sujeito inferior e inteiramente responsável pelos cuidados domésticos e com os filhos foi alvo de críticas, configurando-se posteriormente como uma das maiores mudanças na estrutura familiar.

Desigualdade entre filhos

Os descendentes também eram diferenciados de acordo com a sua origem, visto que a família legítima era apenas a constituída pelo casamento. Portanto, os filhos tidos fora do casamento (chamados de naturais, bastardos e incestuosos) eram classificados de maneira inferior àqueles obtidos na constância do casamento (legítimos).

Indissolubilidade do Casamento

Outro paradigma ultrapassado se refere à impossibilidade de dissolver o matrimônio, antes visto como algo sagrado e eterno, vedando aos cônjuges a manifestação de vontade no sentido de encerrar o vínculo conjugal.

O casamento podia ser dissolvido apenas com a morte de um dos cônjuges ou com a presença de uma invalidade (hipóteses previstas em lei). Existia o instituto do "desquite" que era uma maneira de encerrar a sociedade conjugal, mas não o vínculo matrimonial em si.

O "desquite" colocava fim ao regime de bens, aos deveres conjugais e à convivência comum, porém a possibilidade de ingressar em novo casamento e, consequentemente, de constituir nova família, não existia.

 

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