Nos termos do art. 227 da CF e art. 27 do CP são plenamente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas fixadas na legislação especial, isto é, no ECA.
Nos termos do art. 27, CP, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Por sua vez, o art. 228 da CF dispõe que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
O sistema adotado para constatação da imputabilidade dos menores de 18 anos é o sistema biológico. O sistema biológico fundamenta a inimputabilidade exclusivamente na causa geradora, seja doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Portanto, o que importa nesse sistema é o fator biológico, a formação e desenvolvimento mental do ser humano.
Conforme a Súmula 74 do STJ, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Exemplo de documento hábil:
Os delitos permanentes são aqueles em que a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. É exemplo de crime permanente o delito de falsa identidade (art. 307, CP). Nos delitos permanentes, a aferição da menoridade ocorre na data da cessação da permanência. Nesse caso, se o agente já tinha completado 18 anos, responde penalmente; caso contrário, é inimputável.
Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
STJ, AGRG no ARESP n. 2180539/SP: "a confissão espontânea do agente e a sua menoridade relativa (menor de 21 anos na data da prática de infração penal) são igualmente preponderantes com a reincidência e motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal."