Emoção é o estado de afeto que gera a perturbação transitória do equilíbrio psíquico, sendo exemplos o medo, alegria, ansiedade. Portanto, a emoção é uma perturbação forte e transitória que impacta o indivíduo.
Por sua vez, a paixão é um sentimento duradouro do equilíbrio psíquico no sujeito, sendo exemplos o amor, inveja, o ciúme.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
A: Sexta turma do STJ: no delito de lesão corporal grave, "a violenta emoção ensejadora da minorante, implica que a agressão ocorra imediatamente após a presumida injusta provocação da vítima".
B: TJ-MG: "restando comprovado que o crime de incêndio fora cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, há que ser reconhecida em favor dos agentes a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP".