Emoção e Paixão

Conceitos de emoção e paixão

Emoção é o estado de afeto que gera a perturbação transitória do equilíbrio psíquico, sendo exemplos o medo, alegria, ansiedade. Portanto, a emoção é uma perturbação forte e transitória que impacta o indivíduo.

Por sua vez, a paixão é um sentimento duradouro do equilíbrio psíquico no sujeito, sendo exemplos o amor, inveja, o ciúme.

Espécies de emoção

  • A: Astênicas, isto é, aquelas que resultam da pessoa que sofre debilidade orgânica, gerando, por exemplo, o medo.
  • B: Estênicas: aquelas que provocam situações de irritação, ira.

Previsão no CP

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Entendimento dos Tribunais Superiores

A: Sexta turma do STJ: no delito de lesão corporal grave, "a violenta emoção ensejadora da minorante, implica que a agressão ocorra imediatamente após a presumida injusta provocação da vítima".

B: TJ-MG: "restando comprovado que o crime de incêndio fora cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, há que ser reconhecida em favor dos agentes a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP".