Imputabilidade Penal

Conceito de imputabilidade penal

É a capacidade mental de compreensão do caráter ilícito do fato ,isto é ,aquele comportamento reprovado pela ordem jurídica e determinar-se conforme esse entendimento, conforme interpretação do art.26 do CP:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Portanto a imputabilidade penal consiste no exame da capacidade mental do sujeito, isto é,de compreensão e autodeterminação do caráter ilícito do fato ,conforme o art.26 do CP.

Diferença da imputabilidade penal para a responsabilidade jurídico penal

  • Imputabilidade mental: Consiste no exame da capacidade mental do sujeito, ou seja, de compreensão e autodeterminação do caráter ilícito do fato, nos termos do art.26 do CP.
  • Responsabilidade jurídico penal: É a obrigação do agente sujeitar-se ás consequências em razão da infração penal praticada.

Momento para constatação da imputabilidade

Nos termos do CP,art.26 ,caput, a imputabilidade deve ser analisada ao tempo da ação ou omissão. Portanto, o momento verifica-se na prática da conduta.

CP, art. 26: é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Elementos para aferição da imputabilidade:

  1. Intelectivo Saúde mental plena do sujeito para compreensão do caráter ilícito do fato
  2. Volitivo Domínio da vontade pelo sujeito, ou seja, tem controle sobre o caráter ilícito do fato e age conforme esse entendimento

Sistemas definidores da inimputabilidade:

Sistema biológico (etiológico ou sistema francês):

Fundamenta a inimputabilidade exclusivamente na causa geradora, seja doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Cabe destacar que esse sistema é adotado para os menores de 18 anos, em razão de serem penalmente inimputáveis. Portanto, o que importa nesse sistema é o fator biológico, a formação e desenvolvimento mental do ser humano.

Sistema biopsicológico

É baseado para fins de constatação da imputabilidade em 2 requisitos, um relacionada a natureza biológica, ligado à causa ou elemento provocador, e outro relacionado ao efeito,isto é ,a consequência psíquica provocada pela causa. Cabe destacar que é o sistema adotado como regra pelo CP no art.26: é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Sistema psicológico

Nesse sistema pouco importa se o indivíduo tem ou não alguma deficiência mental. Será considerado inimputável ao mostra-se incapaz de compreensão do caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. É adotado no caso de embriaguez completa proveniente de caso ou força maior, nos termos do art.28, § 1º, CP: § 1º :é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Causas de inimputabilidade

  • Menoridade CP,art.27: Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
  • Doença mental: CP,art.26,caput: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Desenvolvimento mental incompleto CP,art.26 caput: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CP,art.27: Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
  • Desenvolvimento mental retardado: CP,art.26,caput: é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior: CP,art,28, § 1º: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.