A organização do Ministério Público brasileiro é desenhada a partir do art. 128 da Constituição Federal de 1988, que consagra a dualidade federativa da instituição ao dividi-la em Ministério Público da União (MPU) e Ministérios Públicos dos Estados (MPEs).
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
NÃO HÁ SABATINA NEM APROVAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA para a posse de Procurador-Geral de Justiça (seja Estadual ou do MPDFT).
Conforme o art. 128, § 3º, da CF/88, os membros da carreira elegem uma lista tríplice. O Governador (nos Estados) ou o Presidente da República (no MPDFT) escolhe e nomeia livremente qualquer um dos três nomes.
Não há envio do nome ao Poder Legislativo para votação prévia. O único chefe do MP submetido à sabatina e aprovação prévia por maioria absoluta do Senado Federal é o Procurador-Geral da República (PGR) (art. 128, § 1º, CF).
O Legislativo atua apenas na destituição anterior ao fim do mandato (art. 128, § 4º, CF), que exige autorização da maioria absoluta da Assembleia Legislativa (nos Estados) ou do Senado Federal (no MPDFT).
Não existe o cargo de "Promotor do Trabalho". O cargo inicial do MPT é Procurador do Trabalho (art. 85 da Lei Complementar nº 75/93).
O nome constitucional do órgão de cúpula da Justiça Militar da União é Superior Tribunal Militar (STM) (arts. 92, VI, e 122 da CF/88). Não existe órgão com a designação "Supremo Tribunal Militar".
Reitera-se que o princípio da unidade opera estritamente dentro de cada ramo/instituição. Não existe uma chefia única ou hierarquia funcional do PGR sobre os Ministérios Públicos dos Estados. MPU e MPEs são ramos constitucionalmente autônomos.
O Ministério Público da União é regido pela Lei Complementar nº 75/1993 (Estatuto do MPU). Cada ramo atua perante uma ramificação do Poder Judiciário da União, possui quadro funcional próprio e realiza concursos públicos distintos.
| Ramo do MPU | Esfera de Atuação Principal | Tribunais de Atuação | Cargos da Carreira (do 1º ao último grau) |
|---|---|---|---|
| MPF (Ministério Público Federal) | Interesses da União, autarquias e empresas públicas federais; causas federais cíveis e penais (art. 109, CF); matérias indígenas e direitos humanos. | Varas Federais, TRFs, STJ, STF e TSE. | 1. Procurador da República, 2. Procurador Regional da República, 3. Subprocurador-Geral da República |
| MPT (Ministério Público do Trabalho) | Tutela coletiva das relações laborais, fiscalização das normas de segurança do trabalho, erradicação do trabalho escravo e infantil. | Varas do Trabalho, TRTs e TST. | 1. Procurador do Trabalho, 2. Procurador Regional do Trabalho, 3. Subprocurador-Geral do Trabalho |
| MPM (Ministério Público Militar) | Crimes militares definidos em lei (Código Penal Militar) cometidos no âmbito das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). | Auditorias Militares e STM. | 1. Promotor de Justiça Militar, 2. Procurador de Justiça Militar, 3. Subprocurador-Geral de Justiça Militar |
| MPDFT (Ministério Público do DF e Territórios) | Demandas cíveis e criminais de natureza comum (residual) no âmbito territorial do Distrito Federal e eventuais Territórios Federais. | Varas e Juizados do DF e TJDFT. | 1. Promotor de Justiça Adjunto, 2. Promotor de Justiça, 3. Procurador de Justiça |
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios possui natureza jurídica híbrida e representa um ponto de alta incidência em certames públicos:
Em relação à competência material, exerce funções idênticas às de um Ministério Público Estadual, como combate a crimes comuns locais, defesa do patrimônio público distrital, fiscal da ordem jurídica perante as varas e câmaras comuns locais.
Conforme o art. 21, XIII, da CF/88, compete privativamente à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público (MPDFT) e a Defensoria Pública do DF e dos Territórios. Portanto, o MPDFT é sustentado pelo orçamento da União, e não pelo erário distrital.
O Chefe do MPDFT ostenta o título de Procurador-Geral de Justiça (PGJ), mas sua sistemática difere dos demais PGJs:
O Presidente da República escolhe livremente um dos nomes da lista tríplice (art. 128, § 3º, CF). O Governador do DF não intervém na indicação.
Conforme o Art. 128, § 4º c/c Art. 52, XI, CF, a destituição depende de iniciativa do Presidente da República e exige autorização prévia por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal.
A governança do MPU divide-se em uma chefia geral e chefias ramificadas:
A Chefia-Geral do MPU fica a cargo do Procurador-Geral da República (PGR), que é o chefe supremo do MPU como um todo e comanda diretamente o MPF (art. 128, § 1º, CF c/c art. 25 da LC nº 75/93).
A competência para dispor sobre organização, atribuições, garantias e remuneração do MPDFT é exclusiva do Congresso Nacional, mediante iniciativa privativa do Procurador-Geral da República (LC federal).
É formalmente inconstitucional qualquer lei distrital (editada pela Câmara Legislativa do DF) que pretenda disciplinar o regime jurídico ou a carreira do MPDFT.
Membros do MPDFT submetem-se ao controle disciplinar de seus órgãos internos e, administrativamente, à competência constitucional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Para a vaga do Quinto Constitucional (art. 94, CF) reservada ao Ministério Público no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), concorrem os membros do MPDFT, e não membros do Ministério Público Federal.