O Ministério Público (MP) inaugura a seção das Funções Essenciais à Justiça na Constituição Federal de 1988. Ao lado da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e da Advocacia Privada, o MP desempenha um papel indispensável para o funcionamento do Estado Democrático de Direito e para a efetivação da jurisdição.
Segundo a Constituição:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A doutrina e a jurisprudência costumam referir-se ao MP pela expressão francesa "Parquet". Historicamente, na França, os juízes sentavam-se em estrados elevados, enquanto os procuradores do rei ficavam de pé no assoalho de madeira, chamado de parquet
No contexto da CF/88, o MP NÃO integra o Poder Judiciário, nem formal e nem materialmente. Ele também não integra o Executivo ou o Legislativo.
O MP é uma instituição independente e autônoma, possuindo autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme o art. 127, § 2º, CF).
Ele encontra-se topograficamente no Título IV, Capítulo IV da CF (Funções Essenciais à Justiça), totalmente desvinculado da estrutura dos Três Poderes.
A Defensoria Pública NÃO integra a estrutura do Poder Executivo. As Emendas Constitucionais nº 45/2004 e nº 74/2013 conferiram à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 134, § 2º e § 3º, CF), retirando-a de qualquer subordinação hierárquica ao Poder Executivo. O STF já consolidou esse entendimento (ex: ADI 5.296).
Embora o MP possua grande autonomia e diversas atribuições relevantes, a doutrina majoritária e o STF rejeitam a tese de que o MP seja um "Quarto Poder".
O Estado brasileiro adota a Teoria da Tripartição dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário — art. 2º da CF). O MP atua como um "órgão independente" ou "agente de conformação", sem exercer funções típicas de poder de Estado.
Historicamente, na transição da Idade Média para o Estado Moderno, os embriões do Ministério Público funcionavam como os "Procuradores do Rei". Sua função original era a Advocacia Pública: defender os interesses do Estado, inclusive o patrimônio do rei.
Com a evolução do Estado de Direito, percebeu-se um conflito inevitável: e quando as ações do Rei fossem contrárias à Lei? A partir dessa cisão, o MP deixou de ser o mero "advogado do governante" e passou a ser o defensor da lei e da sociedade.
Hoje, a Advocacia Pública é quem faz a representação judicial dos entes federados, enquanto o MP atua como Fiscal da Ordem Jurídica (custos legis ou, mais modernamente, custos juris).
Esta é uma distinção doutrinária clássica elaborada por Renato Alessi e muito difundida por Celso Antônio Bandeira de Mello que define os papéis de atuação do Estado:
Imagine a seguinte situação: O Estado (Poder Executivo) quer construir uma rodovia passando por cima de uma área de proteção ambiental para economizar dinheiro público, interesse público secundário de não gastar muito.
O Ministério Público intervém contra o Estado, movendo uma Ação Civil Pública (ACP) para proteger o meio ambiente, interesse público primário.
Isso não impede que os interesses coincidam. Por exemplo, em uma Ação de Improbidade Administrativa, em que o MP busca punir o corrupto e devolver dinheiro aos cofres do Estado.
O STF rechaça tentativas de vinculação ou subordinação do Ministério Público a outros poderes. Na ADI 3.329, o STF reforçou que a configuração constitucional do Ministério Público exige respeito à sua autonomia.
Súmula Vinculante e decisões do STF reiteram que é inconstitucional norma estadual ou municipal que atribua ao MP a defesa judicial (como advogado) de prefeitos, governadores ou de autarquias. A função de "Procurador" do ente público é exclusiva da Advocacia Pública (CF, art. 132).