Art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
O Procurador-Geral da República (PGR) não é um cargo inicial ou intermediário de carreira promovido a Procurador Regional.
O PGR é o chefe do MPU, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira maiores de 35 anos, após aprovação pelo Senado Federal (art. 128, § 1º, CF). A carreira do MPF é:
Nos concursos públicos da carreira, a prova de títulos é ESTRITAMENTE classificatória.
Ela serve para somar pontos e alterar a nota final/ordem de classificação dos candidatos habilitados, e não apenas para critério residual de desempate. O que a prova de títulos não pode ser é eliminatória.
Além disso, segundo o art. 129, § 3º, da CF, para ingressar na carreira, é indispensável a comprovação de 3 anos de atividade jurídica após a colação de grau, com participação obrigatória da OAB em todas as fases do concurso.
O Presidente da República não tem competência para encaminhar projeto de lei fixando ou corrigindo a remuneração dos membros e servidores do MP, Judiciário ou Defensoria.
Conforme o art. 127, § 2º, a iniciativa de lei para fixação e reajuste da política remuneratória do MP é PRIVATIVA do PGR (para o MPU) e do PGJ (para os MPEs). Qualquer ingerência do Poder Executivo fixando subsídios do MP configura inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa.
A mudança de comarca/entrância no Ministério Público e na Magistratura é PROMOÇÃO (promoção vertical), realizada alternadamente por antiguidade e merecimento (art. 129, § 4º c/c art. 93, II, da CF).
Progressão funcional é mero avanço horizontal de níveis remuneratórios dentro da mesma classe/cargo da administração geral.
O Ministério Público não goza apenas de duas autonomias, mas de três:
O regime jurídico dos membros e a estrutura orgânica do MP são disciplinados por Lei Complementar:
Do Ministério Público da União (MPU), a iniciativa do projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a organização, atribuições e estatuto do MPU é de competência privativa do Procurador-Geral da República (PGR) (CF, art. 128, § 5º — materializado na LC nº 75/93).
Dos Ministérios Públicos dos Estados (MPEs), a iniciativa do projeto de Lei Complementar local é privativa do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) de cada Estado.
Das Normas Gerais Nacionais, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP – Lei nº 8.625/93) traça normas gerais aplicáveis a todos os MPs estaduais.
O regime de carreira do Ministério Público espelha grande parte das diretrizes constitucionais da Magistratura, com aplicação subsidiária do art. 93 da CF.
A ascensão na carreira se dá de forma vertical, de entrância a entrância até a segunda instância, abedecendo diversos critérios.
Alternadamente, leva-se em consideração a antiguidade e merecimento, sendo que no merecimento, apuram-se padrões objetivos de produtividade, assiduidade, frequência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento.
A recusa do membro mais antigo só pode ocorrer pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do órgão colegiado competente.
| Âmbito | Ingresso (1º Grau) | Grau Intermediário | Cúpula Operacional (2º Grau) | Chefe da Instituição |
|---|---|---|---|---|
| MP Estadual | Promotor de Justiça Substituto | Promotor de Justiça (Entrância Inicial / Final) | Procurador de Justiça (atua nos TJs) | Procurador-Geral de Justiça (PGJ) (mandato de 2 anos, permitida 1 recondução) |
| MP Federal (Ramo do MPU) | Procurador da República (atua nas Varas Federais) | Procurador Regional da República (atua nos TRFs) | Subprocurador-Geral da República (atua em STJ, STF, TSE) | Procurador-Geral da República (PGR) (mandato de 2 anos, permitidas reconduções sucessivas) |
A Súmula Vinculante 37 dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Aplica-se à tentativa de equiparação automática de subsídios de membros e servidores do MP por via judicial.
O STF, na ADI 7.073, determinou que a concessão de reajustes ou revisões que impactem as contas do Ministério Público depende da concordância e da iniciativa do chefe do Parquet, não podendo o Governador impor índices que firam sua autonomia orçamentária.
Na ADPF 384, o STF reafirmou que o repasse das dotações orçamentárias (duodécimos) às instituições com autonomia financeira garantida pela CF é ato de cumprimento obrigatório pelo Executivo.