Autonomia Funcional e Administrativa

Art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

O Procurador-Geral da República (PGR) não é um cargo inicial ou intermediário de carreira promovido a Procurador Regional.

O PGR é o chefe do MPU, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira maiores de 35 anos, após aprovação pelo Senado Federal (art. 128, § 1º, CF). A carreira do MPF é:

  1. Procurador da República (atua na Justiça Federal de 1º grau);
  2. Procurador Regional da República (atua perante os TRFs – 2º grau);
  3. Subprocurador-Geral da República (atua perante STJ, STF e TSE).

Nos concursos públicos da carreira, a prova de títulos é ESTRITAMENTE classificatória.

Ela serve para somar pontos e alterar a nota final/ordem de classificação dos candidatos habilitados, e não apenas para critério residual de desempate. O que a prova de títulos não pode ser é eliminatória.

Além disso, segundo o art. 129, § 3º, da CF, para ingressar na carreira, é indispensável a comprovação de 3 anos de atividade jurídica após a colação de grau, com participação obrigatória da OAB em todas as fases do concurso.

O Presidente da República não tem competência para encaminhar projeto de lei fixando ou corrigindo a remuneração dos membros e servidores do MP, Judiciário ou Defensoria.

Conforme o art. 127, § 2º, a iniciativa de lei para fixação e reajuste da política remuneratória do MP é PRIVATIVA do PGR (para o MPU) e do PGJ (para os MPEs). Qualquer ingerência do Poder Executivo fixando subsídios do MP configura inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa.

A mudança de comarca/entrância no Ministério Público e na Magistratura é PROMOÇÃO (promoção vertical), realizada alternadamente por antiguidade e merecimento (art. 129, § 4º c/c art. 93, II, da CF).

Progressão funcional é mero avanço horizontal de níveis remuneratórios dentro da mesma classe/cargo da administração geral.

Autonomia Institucional do MP

O Ministério Público não goza apenas de duas autonomias, mas de três:

  1. Autonomia Funcional: A instituição não se submete às ordens, ingerências ou diretrizes de governo do Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo na consecução de seus fins constitucionais.
  2. Autonomia Administrativa: O MP pratica seus próprios atos de gestão: organiza suas secretarias, instaura e julga PADs contra seus membros e servidores, realiza licitações e contratações e provê seus cargos.
  3. Autonomia Financeira/Orçamentária (Art. 127, § 3º, CF): O MP elabora sua própria proposta orçamentária dentro dos limites fixados na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias). Se não for encaminhada a proposta dentro do prazo legal, o Executivo considerará os valores do orçamento vigente (art. 99, § 4º c/c art. 127, § 4º, CF).
  • Duodécimos (Art. 168, CF): Os recursos orçamentários do MP devem ser repassados até o dia 20 de cada mês, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade pelo Governador ou Presidente da República.

Iniciativa de Leis (Organização e Estatuto)

O regime jurídico dos membros e a estrutura orgânica do MP são disciplinados por Lei Complementar:

Do Ministério Público da União (MPU), a iniciativa do projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a organização, atribuições e estatuto do MPU é de competência privativa do Procurador-Geral da República (PGR) (CF, art. 128, § 5º — materializado na LC nº 75/93).

Dos Ministérios Públicos dos Estados (MPEs), a iniciativa do projeto de Lei Complementar local é privativa do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) de cada Estado.

Das Normas Gerais Nacionais, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP – Lei nº 8.625/93) traça normas gerais aplicáveis a todos os MPs estaduais.

Ingresso e Estrutura da Carreira

O regime de carreira do Ministério Público espelha grande parte das diretrizes constitucionais da Magistratura, com aplicação subsidiária do art. 93 da CF.

Requisitos de Ingresso (Art. 129, § 3º, CF)

  • Aprovação em concurso público de provas e títulos.
  • Exigência de bacharelado em Direito.
  • Comprovação de, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a conclusão do curso de Direito.
  • Participação obrigatória da OAB em todas as etapas do certame.
  • Nomeações que respeitem a ordem classificatória.

O Sistema de Promoções (Art. 129, § 4º c/c Art. 93, II, CF)

A ascensão na carreira se dá de forma vertical, de entrância a entrância até a segunda instância, abedecendo diversos critérios.

Alternadamente, leva-se em consideração a antiguidade e merecimento, sendo que no merecimento, apuram-se padrões objetivos de produtividade, assiduidade, frequência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento.

A recusa do membro mais antigo só pode ocorrer pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do órgão colegiado competente.

Estrutura das Carreiras

Âmbito Ingresso (1º Grau) Grau Intermediário Cúpula Operacional (2º Grau) Chefe da Instituição
MP Estadual Promotor de Justiça Substituto Promotor de Justiça (Entrância Inicial / Final) Procurador de Justiça (atua nos TJs) Procurador-Geral de Justiça (PGJ) (mandato de 2 anos, permitida 1 recondução)
MP Federal (Ramo do MPU) Procurador da República (atua nas Varas Federais) Procurador Regional da República (atua nos TRFs) Subprocurador-Geral da República (atua em STJ, STF, TSE) Procurador-Geral da República (PGR) (mandato de 2 anos, permitidas reconduções sucessivas)

Jurisprudência

A Súmula Vinculante 37 dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Aplica-se à tentativa de equiparação automática de subsídios de membros e servidores do MP por via judicial.

O STF, na ADI 7.073, determinou que a concessão de reajustes ou revisões que impactem as contas do Ministério Público depende da concordância e da iniciativa do chefe do Parquet, não podendo o Governador impor índices que firam sua autonomia orçamentária.

Na ADPF 384, o STF reafirmou que o repasse das dotações orçamentárias (duodécimos) às instituições com autonomia financeira garantida pela CF é ato de cumprimento obrigatório pelo Executivo.