Como vimos nas aulas anteriores, a regra da assunção de dívida é a exoneração (liberação) do devedor primitivo, caso o credor consinta com a troca.
A novidade trazida pelo Artigo 300 do Código Civil é que esse desligamento é absoluto. Ele abrange não apenas a obrigação principal (o valor da dívida em si), mas também se estende aos acessórios dessa obrigação, o que inclui as garantias.
A garantia é um mecanismo jurídico (como uma hipoteca, um penhor ou uma fiança) criado para dar maior segurança ao credor de que ele receberá a prestação.
Na assunção de dívida, a regra é clara: as garantias especiais dadas originalmente pelo devedor primitivo são extintas no momento em que a dívida é assumida pelo novo devedor.
O patrimônio que estava garantindo a dívida pertencia ao antigo devedor. Se ele sai da relação jurídica principal, o seu patrimônio não pode continuar "preso" a uma dívida que agora pertence a outra pessoa, salvo se ele concordar com isso.
Imagine que você deve R$ 1 milhão a um credor. Como garantia de que vai pagar em 12 meses, você oferece um apartamento seu em hipoteca (garantia real averbada no cartório de imóveis).
Entretanto, no 10º mês, você não tem o dinheiro. Um amigo muito rico, com patrimônio de mais de R$ 10 milhões, aceita assumir a sua dívida.
Nesse caso, o credor, vendo que o novo devedor tem muito mais dinheiro e capacidade de pagamento, concorda expressamente com a assunção.
Consequentemente, você, devedor primitivo, está liberado da dívida e a hipoteca sobre o seu apartamento é extinta. O credor passa a cobrar o R$ 1 milhão exclusivamente do seu amigo, sem a garantia do seu imóvel.
Como o Direito Civil é regido pelo princípio da autonomia da vontade, a extinção das garantias não é uma regra absoluta e irrenunciável.
As garantias prestadas pelo devedor primitivo podem ser mantidas, desde que haja o assentimento expresso (concordância clara e manifesta) desse devedor original.
Por exemplo, o devedor primitivo deixa de ser o devedor da obrigação principal, mas aceita continuar figurando na relação jurídica apenas como um garantidor (uma espécie de fiador ou avalista) do novo devedor. Se o novo devedor não pagar, o credor não poderá cobrar a dívida principal do devedor primitivo, mas poderá executar a garantia (ex: tomar o apartamento) que foi expressamente mantida.
| Situação na Assunção de Dívida | Destino da Garantia Especial prestada pelo antigo devedor |
|---|---|
| Regra Geral (Silêncio do antigo devedor) | EXTINTA. O devedor primitivo sai livre, com seu patrimônio desonerado. |
| Exceção (Assentimento expresso do antigo devedor) | MANTIDA. O devedor primitivo sai da dívida principal, mas continua como garantidor do novo devedor. |