A Assunção de Dívida (ou cessão de débito) é o negócio jurídico através do qual um terceiro assume a posição de devedor numa relação obrigacional. Trata-se de uma alteração no polo subjetivo passivo da obrigação.
Diferente da cessão de crédito, onde o devedor é apenas notificado, na assunção de dívida é indispensável o consentimento expresso do credor pois, para o credor, a identidade e a solvência do devedor são fundamentais. Substituir um devedor solvente (com bens) por um insolvente (sem bens) prejudicaria gravemente o direito do credor de receber a prestação.
Em comparação com a Cessão de Crédito:
Embora a lei exija o consentimento expresso, o comportamento do credor está limitado pela boa-fé objetiva.
O credor não pode recusar a substituição do devedor de forma arbitrária. Se o novo devedor for comprovadamente mais solvente ou oferecer as mesmas garantias de pagamento, a recusa injustificada pode ser considerada abuso de direito.
Nesses casos, o Poder Judiciário pode ser acionado para suprir a vontade do credor.
A regra geral da assunção de dívida é a liberação (exoneração) do devedor originário, que deixa de fazer parte da relação obrigacional.
O devedor primitivo não será exonerado (ou seja, a sua libertação será anulada) se:
Se o devedor original e o terceiro simularem uma situação de solvência (ex: transferência temporária de dinheiro para "maquiar" contas bancárias) para enganar o credor, a assunção não liberta o devedor antigo. Se o novo devedor falhar, o credor pode voltar a cobrar do devedor primitivo.
| Característica | Cessão de Crédito | Assunção de Dívida |
|---|---|---|
| Mudança de polo | Ativo (Credor) | Passivo (Devedor) |
| Papel da outra parte | Notificação do devedor | Consentimento expresso do credor |
| Principal risco | Direito de receber | Risco de inadimplemento (insolvência) |
| Regra de ouro | O devedor paga a quem deve | O credor recebe de quem pode pagar |