Como vimos anteriormente, a assunção de dívida (troca de devedor) traz um risco muito maior do que a cessão de crédito.
Para que a situação não fique indefinida, a lei estabelece que qualquer das partes (o devedor primitivo ou o novo devedor) pode fixar um prazo para que o credor diga se concorda ou não com a assunção da dívida.
A lei não estipula um prazo fixo abstrato (ex: 30 ou 60 dias). O prazo é definido pela autonomia da vontade das partes no momento da notificação.
A manifestação do credor, para ser válida e consumar a troca de devedores, precisa obrigatoriamente ser expressa. Contudo, expressa não é sinônimo de formal.
No Direito Civil brasileiro, a regra geral para a assunção de dívida é a proteção (postura conservadora) do negócio jurídico original. Como se trata de um fenômeno excepcional que altera um elemento essencial do contrato (quem deve pagar), a interpretação é restritiva.
Se o credor for notificado, receber um prazo para se manifestar, e simplesmente ficar em silêncio, esse silêncio será interpretado legalmente como RECUSA.
Abaixo, o quadro resume como o Direito interpreta as possíveis reações do credor diante de um pedido de assunção de dívida:
| Postura do Credor | Consequência para a Assunção de Dívida |
|---|---|
| Consentimento Expresso | Válida. A troca de devedores se consuma. |
| Consentimento Tácito | Insuficiente. A assunção não ocorre. |
| Silêncio | Recusa. (Interpretação restritiva em prol da segurança). |
| Rejeição Expressa | Recusa. A assunção não ocorre. |