Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não havendo ajuste entre as partes sobre a época do pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.
No ordenamento jurídico brasileiro, há uma presunção de obrigação instantânea. Diante desse contexto, podemos ter duas classificações:
É aquela que se soluciona imediatamente na celebração. Por exemplo, ir ao supermercado comprar um shampoo. No momento em há a entrega do dinheiro ao caixa, você recebe o produto. A negociação nasce e se extingue naquele exato momento.
É aquela em que o cumprimento é protraído (estendido) no tempo. Por não ser a regra geral, ela exige um ajuste específico que defina de que forma esse pagamento ocorrerá. Por exemplo, a compra de um imóvel em 120 parcelas. Você recebe a posse do imóvel, mas o adimplemento total só ocorrerá após 120 meses.
O credor é o sujeito ativo da relação obrigacional. Ele não apenas tem o papel de receber o adimplemento, mas também possui o direito subjetivo de exigi-lo para tutelar os seus interesses.
Por exemplo, na compra um carro na concessionária sem prazo estipulado para a entrega, você pode exigir o carro imediatamente. Isso não será possível se houver uma cláusula no contrato estipulando que o veículo só será entregue em um ou dois meses.
Como a obrigação instantânea é uma presunção, ela pode ser afastada. O próprio Art. 331 traz as duas ressalvas em que o credor não poderá exigir o cumprimento imediato:
Por força de Lei (Disposição legal em contrário): Quando a própria legislação estipula prazos sucessivos. Por exemplo, o FIES (Financiamento Estudantil), onde a lei já presume e estrutura o pagamento em prestações sucessivas.
Por força de Contrato (Ajuste entre as partes): Quando as partes definem em contrato que a obrigação será de trato sucessivo. Por exemplo, o contrato de compra e venda parcelada do imóvel. A lei não obriga que imóveis sejam vendidos a prazo, mas a força do contrato afasta a exigibilidade imediata do valor total.