Vimos que a regra geral é a presunção de instantaneidade (o credor pode exigir o cumprimento imediatamente). No entanto, essa regra sofre limitações. Além das ordens legal e contratual, há uma terceira limitação:
O credor tem um prazo fixado em lei para exigir o comportamento do devedor em juízo. Se não exigir no prazo, o direito de cobrar judicialmente é extinto. O devedor até pode pagar voluntariamente, mas não pode mais ser obrigado pelo Poder Judiciário por causa da Prescrição.
Para entender as obrigações condicionais, precisamos recorrer à clássica doutrina de Pontes de Miranda, que divide o negócio jurídico em três degraus cumulativos:
É no Plano da Eficácia que operam os chamados elementos acidentais, que funcionam como uma "força paralisante ou impeditiva", segurando os efeitos do contrato até que algo aconteça.
É um evento futuro e incerto (pode ou não acontecer). Divide-se em:
É um evento futuro e certo/inevitável (há certeza de que vai acontecer, mesmo que não se saiba o dia exato).
Por exemplo, a morte é um termo (é certa, embora imprevisível a data).
É uma missão, ônus ou tarefa atribuída a alguém para que essa pessoa possa usufruir de um benefício gratuito (muito comum em doações ou testamentos).
Por exemplo, receber um terreno da prefeitura com o encargo de construir ali um hospital ou uma creche.
O encargo impõe um dever ao beneficiário, tornando o ato gratuito em um ato "oneroso/comutativo" em sentido amplo, devido ao esforço exigido para o cumprimento da missão.
Compreendidos os elementos acidentais, o Artigo 332 estabelece a dinâmica de cobrança dessas obrigações:
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Diferente das obrigações instantâneas ou de trato sucessivo, a exigibilidade aqui depende de um requisito duplo: