O Código Civil autoriza o credor a exigir o pagamento antes do prazo estipulado se o devedor estiver passando por uma ruína financeira institucionalizada.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
Ambas se aplicam a sociedades empresárias ou empresários (mesmo irregulares), mas há uma diferença importante:
A Falência é um instituto voltado especificamente para as empresas e sociedades empresárias.
Por outro lado, a insolvência funciona, em termos práticos, como a "falência da pessoa física" ou de entidades não empresárias. É o cenário onde o sujeito tem mais dívidas (geralmente com uma pluralidade de credores) do que patrimônio para quitá-las. Nesse caso, pode haver o concurso de credores.
Diante da incapacidade notória de pagamento do devedor (seja na falência ou na insolvência), não faz sentido o credor esperar o vencimento. Se ele esperar a data do contrato chegar, corre o risco de ver os poucos bens do devedor serem totalmente consumidos por outros credores mais ágeis.
No momento em que a falência ou o concurso de credores é decretado, a data de vencimento original da obrigação (outubro, novembro, dezembro...) perde totalmente a relevância. O que passa a importar é a natureza e a classificação do crédito dentro do processo judicial:
O credor pega o seu contrato, habilita o crédito no processo e entra na fila de pagamentos de acordo com a sua classe jurídica.
Se o credor perder o prazo legal para cobrar a dívida em juízo, ocorre a prescrição. A dívida prescrita perde o seu caráter de obrigação civil (exigível) e se transforma em uma obrigação natural.
Na obrigação natural, o devedor não pode ser compelido pelo juiz a pagar. Se ele pagar por livre e espontânea vontade, o pagamento é válido (não cabe pedido de devolução), mas juridicamente ele está desobrigado.