O artigo 357 do Código Civil estabelece a equiparação jurídica entre a dação em pagamento e as normas do contrato de compra e venda quando fixado valor monetário para a coisa entregue.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Por exemplo, Carlos deve R$ 500,00 a João. Na falta de dinheiro no vencimento, Carlos propõe entregar um videogame avaliado em R$ 500,00 para quitar o débito. Com o aceite do credor, aperfeiçoa-se a dação.
Como se atribuiu valor estipulado ao bem (R$ 500,00), passam a incidir as garantias e obrigações próprias da compra e venda (ex: proteção contra vícios redibitórios e dever de entrega do bem).
A dação em pagamento opera a relativização do Princípio da Identidade e da Concentração da Dívida. Diferente da imputação do pagamento, que exige liquidez, vencimento e identidade na natureza das prestações, a dação admite a substituição do objeto por prestação de natureza diversa mediante simples acordo de vontades.
Sobre a distinção entre a dação em pagamento e as modalidades obrigacionais de pluralidade ou substituição de objeto, ponto principal é o momento de pactuação:
| Instituto | Prestações Previstas | Momento da Pactuação | Natureza do Adimplemento |
|---|---|---|---|
| Obrigação Alternativa (Art. 252, CC) | Duas ou mais prestações (carro azul OU vermelho). | Desde a origem (ab initio) do contrato. | Satisfativo (cumpre a estrutura original). |
| Obrigação Facultativa (Doutrina) | Uma prestação devida + cláusula de substitutividade. | Desde a origem no título executivo/contrato. | Satisfativo (previsto no contrato original). |
| Dação em Pagamento (Art. 356, CC) | Apenas uma prestação original. | Superveniente (surge no momento de pagar). | Não satisfativo direto (quebra a expectativa inicial). |
A validade da dação exige a licitude do motivo e a boa-fé objetiva. O uso da dação para ocultar bens ou prejudicar terceiros configura vício social insanável.
Imagine que um cônjuge em processo de divórcio simula uma dívida fictícia de R$ 1.000.000,00 com um terceiro e realiza uma dação entregando um imóvel de elevado valor, objetivando esvaziar a partilha e fraudar a meação do outro cônjuge.
Trata-se de um negócio jurídico simulado, eivado de nulidade absoluta (Art. 167, CC). O ato não gera efeitos jurídicos, não opera a quitação da obrigação e não pode ser convalidado.