Dação e Compra e Venda

O artigo 357 do Código Civil estabelece a equiparação jurídica entre a dação em pagamento e as normas do contrato de compra e venda quando fixado valor monetário para a coisa entregue.

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Por exemplo, Carlos deve R$ 500,00 a João. Na falta de dinheiro no vencimento, Carlos propõe entregar um videogame avaliado em R$ 500,00 para quitar o débito. Com o aceite do credor, aperfeiçoa-se a dação.

Como se atribuiu valor estipulado ao bem (R$ 500,00), passam a incidir as garantias e obrigações próprias da compra e venda (ex: proteção contra vícios redibitórios e dever de entrega do bem).

Relativização da Identidade e Concentração da Dívida

A dação em pagamento opera a relativização do Princípio da Identidade e da Concentração da Dívida. Diferente da imputação do pagamento, que exige liquidez, vencimento e identidade na natureza das prestações, a dação admite a substituição do objeto por prestação de natureza diversa mediante simples acordo de vontades.

Dação vs. Obrigações Complexas

Sobre a distinção entre a dação em pagamento e as modalidades obrigacionais de pluralidade ou substituição de objeto, ponto principal é o momento de pactuação:

Instituto Prestações Previstas Momento da Pactuação Natureza do Adimplemento
Obrigação Alternativa (Art. 252, CC) Duas ou mais prestações (carro azul OU vermelho). Desde a origem (ab initio) do contrato. Satisfativo (cumpre a estrutura original).
Obrigação Facultativa (Doutrina) Uma prestação devida + cláusula de substitutividade. Desde a origem no título executivo/contrato. Satisfativo (previsto no contrato original).
Dação em Pagamento (Art. 356, CC) Apenas uma prestação original. Superveniente (surge no momento de pagar). Não satisfativo direto (quebra a expectativa inicial).

Dolo, Simulação e Nulidade Absoluta

A validade da dação exige a licitude do motivo e a boa-fé objetiva. O uso da dação para ocultar bens ou prejudicar terceiros configura vício social insanável.

Imagine que um cônjuge em processo de divórcio simula uma dívida fictícia de R$ 1.000.000,00 com um terceiro e realiza uma dação entregando um imóvel de elevado valor, objetivando esvaziar a partilha e fraudar a meação do outro cônjuge.

Trata-se de um negócio jurídico simulado, eivado de nulidade absoluta (Art. 167, CC). O ato não gera efeitos jurídicos, não opera a quitação da obrigação e não pode ser convalidado.

Outros aspectos

  • Garantia por Vícios Redibitórios (Art. 441, CC): Por aplicação das regras de compra e venda (Art. 357), caso a coisa dada em pagamento apresente defeito oculto que a torne imprópria ao uso, o credor pode enjeitá-la (ação redibitória) ou pedir abatimento no preço (ação estimatória).
  • Evicção (Art. 359, CC): Se o credor perder o bem recebido por decisão judicial fundada em direito de terceiro, a quitação fica sem efeito e restabelece-se a obrigação primitiva.