Conceito

A compreensão da dação em pagamento começa com a análise das obrigações e das formas de pagamento, que se dividem em satisfativas e não satisfativas, conforme o atendimento ou não das pretensões originalmente pactuadas.

Vale relembrar que o negócio jurídico válido exige requisitos fundamentais (Art. 104, CC): forma prescrita ou não defesa em lei, agente capaz, vontade consciente e desembaraçada, e um objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

Princípio da Identidade Física do Pagamento e Concentração

A determinação do objeto da obrigação, chamada de "concentração da dívida", direciona as expectativas das partes. É nesse cenário que incide o Princípio da Identidade.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Por conta desse princípio, o credor não pode ser obrigado a receber coisa diversa da pactuada, mesmo que mais valiosa, e o devedor também não pode ser forçado a entregar coisa diferente da devida, mesmo que mais barata. As expectativas de ambos convergem para a entrega estrita daquela coisa especificada na concentração da dívida.

Desta forma:

  • Pagamento Satisfativo: Ocorre quando o credor recebe exatamente o que foi pactuado. O Princípio da Identidade é respeitado integralmente. Exemplos citados: Pagamento direto, imputação do pagamento, consignação em pagamento e sub-rogação.
  • Pagamento Não Satisfativo: Ocorre quando é dada e aceita uma prestação diferente da que foi originalmente pactuada. A expectativa inicial é quebrada. A Dação em Pagamento é o exemplo clássico dessa modalidade.

Conceito de Dação em Pagamento

A dação em pagamento (datio in solutum) ocorre quando o devedor, não podendo cumprir a obrigação original, propõe a entrega de uma coisa diferente, e o credor concorda em recebê-la.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

A substituição do objeto jamais poderá ser uma imposição do devedor. A dação depende obrigatoriamente da vontade e concordância do credor.Se o credor aceitar, o negócio jurídico sofre uma "mutação" para possibilitar o adimplemento.

Dação em Pagamento vs. Novação

A dação em pagamento não possui intuito de criar uma nova obrigação, mas apenas de modificar o objeto da prestação para cumprir e encerrar a dívida existente.

Na doutrina, a dação extingue a dívida original mediante o cumprimento substitutivo, estando no capítulo de Extinção das Obrigações do CC/02. O que a diferencia da Novação é a ausência do animus novandi (intenção de inovar, de extinguir uma obrigação criando uma nova obrigação que a substitua). Na dação, a obrigação subsiste com uma modificação material até o momento em que a coisa diversa é entregue, quitando o débito.

Aprofundamento Legal e Doutrinário

  • Aplicação das regras de Compra e Venda (Art. 357, CC): "Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda."
  • Cessão de Crédito (Art. 358, CC): "Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão."
  • O Risco da Evicção (Art. 359, CC): "Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros."

Outorga Uxória/Marital em Bens Imóveis: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a dação em pagamento envolver a entrega de bem imóvel, ela será equiparada à alienação. Portanto, se o devedor for casado (exceto no regime de separação absoluta), será necessária a outorga conjugal (Art. 1.647, I, CC). A falta dessa anuência pode tornar o ato anulável.

Dação de Bens em Execução Fiscal: A jurisprudência admite, com base na Lei 13.259/2016 e CTN, a dação em pagamento de bens imóveis para extinção de créditos tributários, desde que cumpridos os requisitos determinados.